Processo 0001069-12.2025.5.13.0032

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001069-12.2025.5.13.0032
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001069-12.2025.5.13.0032 REQUERENTE: NAYARA CAMPOS GUIRELI E OUTROS (1) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25e7e8e proferida nos autos.   DECISÃO   HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO    Proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA (SEEB-PB) execução individual de sentença coletiva prolatada no processo 0020200-77.2013.5.13.0004, em favor de bancário beneficiado, contra o BANCO BRADESCO S.A. Proposta a CSAC, tramitações houve até que o Juízo nomeou perito contabilista para confecção de conta do devido. A perita nomeada, em 18/03/2026, apresentou seu laudo (id. 7b35eb8). Acerca deste laudo, o Sindicato demandante apresentou impugnação à conta (id. fe38c50), bem como o bano Bradesco (id. ce0efd9). O Juízo, ante a alegação do Sindicato de que não houve cumprimento da obrigação de fazer, determinou ao Banco providências, como a apresentação de documentos que comprovassem o cumprimento da obrigação de fazer (decisão de id. b5edfc8). O banco BRADESCO, subsequentemente, apresentou manifestação de resposta à pretensão autoral, com matérias típicas de exceção ou objeção de pré-executividade (id. 75e9557). Retorna o processo a exame do Juízo. É o relatório.   1. O TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO Como dito, o Sindicato promove a execução individual de sentença coletiva publicada no processo 0020200-77.2013.5.13.0004, que impôs condenação da seguinte forma (seq. 69, daquele processo): III – Dispositivo: Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, decide este juízo: Repelir as preliminares de Ilegitimidade e inépcia da Petição Inicial. Refutar a aplicabilidade da prescrição em fase de conhecimento na presente ação. Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DA PARAÍBA em face do HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, para condenar, nas obrigações de fazer e pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), contados da ciência da liquidação do julgado, os valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir relacionados, na forma do art. 475-J, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.232/2005. 1. Condenar em obrigação de fazer quanto a aplicabilidade do divisor 150 (para os trabalhadores submetidos à jornada diária de seis horas) e 200 (para os trabalhadores substituídos submetidos à jornada de 8 horas) para cálculo da jornada de trabalho diária e pagamento de horas extras, bem como que o cálculo do reflexo das Horas Extras no Repouso Semanal Remunerado não incida apenas sobre o domingo, e também sobre o sábado, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 2. Pagamento diferenças de Horas Extras incidentes pela aplicabilidade do divisor reconhecido, incidente sobre férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salários (Súmula 45 do TST), gratificações semestrais (Súmula 115 do TST), licença prêmio, repouso semanal remunerado (incluindo o sábado e o domingo, conforme normas coletivas) e aviso prévio (para os substituídos porventura dispensados imotivadamente no curso da demanda até o trânsito em julgado da decisão), e reflexos no FGTS e multa de 40% sobre FGTS (na hipótese dos trabalhadores dispensados até o transito em julgado da…

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