Processo 0001069-13.2025.5.08.0109

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001069-13.2025.5.08.0109
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS ROT 0001069-13.2025.5.08.0109 RECORRENTE: POSTLINE - CONSTRUCOES, INDUSTRIA, COMERCIO E PRE-MOLDADOS LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: POSTLINE - CONSTRUCOES, INDUSTRIA, COMERCIO E PRE-MOLDADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e03c10a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001069-13.2025.5.08.0109 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. DHEMESSON DA SILVA BARBOSA ISABELLE VIEIRA NOGUEIRA (PA38764) JAIRO FILGUEIRA DE OLIVEIRA (PA41420) Recorrido:   Advogado(s):   D P L CONSTRUCOES LTDA LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO (PA20102) Recorrido:   Advogado(s):   EQUATORIAL ENERGIA S/A JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) Recorrido:   Advogado(s):   POSTLINE - CONSTRUCOES, INDUSTRIA, COMERCIO E PRE-MOLDADOS LTDA - EPP LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO (PA20102) RECURSO DE: DHEMESSON DA SILVA BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id f9b062c; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id a0e2083). Representação processual regular (Id 871ed77). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 18dd57c, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão viola os dispositivos supracitados porque "O recorrente opôs embargos de declaração exclusivamente para obter pronunciamento sobre premissas fáticas decisivas e objetivamente verificáveis, advertindo, na própria peça (ID d0223a8), que a rejeição sem enfrentamento configuraria nulidade." Transcreve trechos dos embargos de declaração e trechos do acórdão que os apreciou quanto aos dois pontos ventilados, a titularidade do depoimento de ID dd9100f e a admissão do grupo econômico pela preposta e os contratos de terceirização. Examino. O recurso não contém transcrição do trecho do v. acórdão que julgou o recurso principal para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, o julgado da SBDI-I do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o…

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