Processo 0001069-13.2025.5.20.0001
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0001069-13.2025.5.20.0001 RECORRENTE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA AVELINO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d80ca3 proferida nos autos. RORSum 0001069-13.2025.5.20.0001 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A DANIELLE PERAZZI MUSIELLO (RJ114200) GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (BA22003) Recorrido: Advogado(s): JESSICA AVELINO PEREIRA DA SILVA ILTON MARQUES DE SOUZA (SE1213) RECURSO DE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id d0537ad; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id b46ca4b). Representação processual regular (Id e1f27fb; 6aa7af8). Preparo dispensado (Id fdeff5b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; alíneas "b" e "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Empresa Demandada se mostra insatisfeita com a Decisão Regional que manteve a Sentença quanto ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho da Autora. Pontua que " No caso, os atrasos foram pontuais e singulares, decorrentes de crise financeira transitória que culminou na Recuperação Judicial da empresa (0892154-25.2025.8.19.0001) distribuído decorrente de crise financeira momentânea, sazonalidade do mercado, retenções de recebíveis, etc. A aplicação da penalidade sem a prova de prejuízo imediato ao trabalhador (como impossibilidade de saque ou financiamento) fere a proporcionalidade exigida pelo ordenamento jurídico". Afirma que " A mera demonstração de recolhimentos em atraso do FGTS, restritos a duas competências, não caracteriza mora contumaz, circunstância necessária à configuração da irregularidade grave que enseja a rescisão indireta por descumprimento contratual [...] ". Aduz que "[...] a Recorrente não possui histórico de inadimplência com o recolhimento do FGTS ou qualquer outra verba, sendo certo que já foi iniciado trâmite para parcelamento e regularização dos depósitos, não havendo má-fé desta Contestante ou intenção de prejudicar a Reclamante ou qualquer outro colaborador.". Argumenta que "[...] o simples atraso pontual no recolhimento de FGTS, mencionado pela Reclamante na inicial, não se configura como falta grave suficiente para…
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