Processo 0001069-14.2024.5.10.0102

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001069-14.2024.5.10.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001069-14.2024.5.10.0102 RECORRENTE: OLIVIA DANIELLE MENDES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: OLIVIA DANIELLE MENDES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001069-14.2024.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto   RECORRENTE: OLIVIA DANIELLE MENDES DE OLIVEIRA, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA RECORRIDO: OLIVIA DANIELLE MENDES DE OLIVEIRA, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA acb13     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pela reclamada e pela reclamante em face de acórdão que tratou de adicional de titulação, abonos, adicional por aluno em classe, jornada de trabalho, assédio moral, férias, redução de carga horária e dano material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à ausência de manifestação sobre argumento central do recurso ordinário, sobre a aplicação do art. 374, II e III, do CPC; (ii) estabelecer se houve omissão sobre diferenças de adicional de titulação e de abonos em período sem CCT colacionada aos autos; (iii) determinar se houve omissão quanto ao adicional por aluno em classe; (iv) definir se houve contradição sobre o período de atuação como coordenadora; (v) estabelecer se houve omissão sobre assédio moral e danos morais; (vi) determinar se houve omissão sobre férias interrompidas e pagamento em dobro; (vii) definir se houve omissão sobre redução indevida da carga horária; (viii) estabelecer se houve omissão sobre dano material; (ix) determinar se houve erro material sobre o valor do pedido de majoração do dano moral; (x) definir se houve erro material sobre horas de participação em bancas de TCC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão a ser sanada quanto à ausência de manifestação sobre argumento do recurso ordinário, pois a decisão apreciou a matéria controvertida de forma fundamentada. 4. Há omissão a ser sanada em relação às diferenças de adicional de titulação e de abonos em período sem CCT colacionada aos autos, sendo a condenação limitada aos períodos de vigência das convenções efetivamente juntadas. 5. Não há vício a ser sanado quanto ao adicional por aluno em classe. 6. Há contradição a ser sanada quanto ao período de atuação como coordenadora, corrigindo-se a fundamentação, sem efeitos modificativos. 7. Não cabe discutir o depoimento testemunhal na via dos embargos de declaração. 8. Há omissão a ser sanada sobre férias interrompidas, integrando a conclusão adotada na sentença, sem modificativo no particular. 9. Não há omissão quanto à redução indevida da carga horária. 10. Há omissão a ser sanada sobre dano material, condenando-se a reclamada ao pagamento de indenização. 11. Há erro material a ser corrigido quanto ao valor do pedido de majoração do dano moral, sem alteração do resultado do julgamento. 12. Inexiste erro material sobre horas de participação em bancas de TCC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração da reclamada parcialmente providos. 14. Embargos de declaração da reclamante parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Os…

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