Processo 0001069-19.2025.5.18.0211
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0001069-19.2025.5.18.0211 RECORRENTE: CBB - COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA RECORRIDO: JEFERSON VIEIRA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9292822 proferida nos autos. RORSum 0001069-19.2025.5.18.0211 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. CBB - COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA AURELIO FERNANDES PEIXOTO (GO36774) Recorrido: Advogado(s): JEFERSON VIEIRA BARBOSA REINALDO RODRIGUES DE ALVIM FILHO (GO62892) RECURSO DE: CBB - COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 50c3257; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 278bfc5). Representação processual regular (Id f22f10a). Reclamada isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ID 25b5300, f1755b9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO (8868) / ASSINATURA ELETRÔNICA / DIGITAL Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LIV e LV da CF. A recorrente alega que "o Acórdão recorrido ao negar provimento com argumento de que há irregularidade da representação desrespeita entendimento do TST, tendo em vista que ao juiz, nos termos do entendimento legal, deve conceder prazo para sanar a regularização processual" (Id. 278bfc5). Consta do acórdão (Id 6e8908d): A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, reconhece a assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada como válida para fins de assinatura de peças processuais e demais atos judiciais (art. 1º, § 2º, III, "a"). A Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, que regulamenta a aplicação da Lei nº 11.419/2006 no âmbito da Justiça do Trabalho, dispõe, em seu art. 4º, que a assinatura eletrônica admitida nos processos trabalhistas será a "digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha" (inciso I) e a "cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha" (inciso II). Assim, conquanto a Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde, estabeleça três modalidades de assinaturas eletrônicas - simples, avançada e qualificada -, apenas a qualificada (assinatura digital), realizada com certificado digital ICP-Brasil, é aceita na Justiça do Trabalho. A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, com a finalidade de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações e das habilitações que utilizem certificados digitais (art. 1º). A ICP-Brasil funciona como uma cadeia hierárquica de confiança, composta por autoridades certificadoras…
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