Processo 0001069-23.2024.5.07.0029

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001069-23.2024.5.07.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001069-23.2024.5.07.0029 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS PAULO FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7681f97 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001069-23.2024.5.07.0029 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) Recorrente:   Advogado(s):   2. MARCOS PAULO FERREIRA MANOEL SIMOES DA FROTA (CE49915) Recorrido:   Advogado(s):   ACENDER ENGENHARIA LTDA LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO (AL4295) Recorrido:   Advogado(s):   MARCOS PAULO FERREIRA MANOEL SIMOES DA FROTA (CE49915) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ANTONIO CLETO GOMES (CE5864)   RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/08/2025 - Id ce0b624; recurso apresentado em 05/09/2025 - Id 176cf72). Representação processual regular (Id 2ae5acb ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cbc2444 : R$ 31.205,92; Custas fixadas, id cbc2444 : R$ 624,12; Depósito recursal recolhido no RO, id 9843a2c 0f97c32 93e9808 a65176e 78f7aef : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id d3788b9; Condenação no acórdão, id 246d447 : R$ 32.000,00; Custas no acórdão, id 246d447 : R$ 640,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9314f25 0170d5b 7662ded ab42cf8 b58184e e5e5f50 : R$ 24.526,50.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Art. 5º, inciso II Consolidação das Leis do Trabalho Art. 467 Art. 477 Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho Súmula nº 331, item V, do TST Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta, preliminarmente, o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, especialmente quanto à tempestividade e regularidade do preparo recursal, afirmando ter apresentado seguro garantia judicial em conformidade com os atos normativos do TST e da SUSEP. Defende a transcendência política e jurídica da matéria, ao argumento de que o acórdão regional teria afrontado entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho acerca da responsabilidade subsidiária em contratos de terceirização, além de envolver questão relevante sobre a interpretação da legislação trabalhista e dos limites da responsabilização da tomadora de serviços. No mérito, a recorrente…

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