Processo 0001069-25.2024.8.27.2742
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001069-25.2024.8.27.2742/TO AUTOR : EVA FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429) ADVOGADO(A) : ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) SENTENÇA I . RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento de Descontos Indevidos acumulada com Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada proposta por Eva Ferreira do Nascimento em face de Banco Bradesco S.A., sucedendo o Banco Bradesco Cartões S.A., em virtude de supostos descontos não autorizados ocorridos em sua conta corrente, decorrentes de gastos com cartão de crédito consignado que a requerente alega jamais ter contratado (Evento 1, INIC1). A autora narra na petição inicial que é beneficiária de aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auferindo mensalmente o valor líquido de R$ 792,06 (setecentos e noventa e dois reais e seis centavos), quantia que aduz ser o único meio de subsistência para si e para seu filho, o qual padece de problemas graves de coluna. Relata que, a partir de 08/05/2019, passou a identificar descontos mensais no valor de R$ 46,53 (quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos) em sua conta corrente, sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO", totalizando o importe de R$ 150,01 (cento e cinquenta reais e um centavo) correspondente a oito lançamentos identificados até o ajuizamento da lide (Evento 1, INIC1, p. 1). Esclarece que se encontra acometida de graves moléstias (reumatismo, hipertensão, ansiedade e doença renal crônica) e que os descontos indevidos comprometeram suas necessidades vitais. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 300,02 (trezentos reais e dois centavos) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.300,02 (dez mil e trezentos reais e dois centavos). Instruíram a exordial os documentos pessoais da autora, demonstrativo de residência emitido pela concessionária de saneamento BRK Ambiental (Evento 1, DOC_PESS3, p. 3), declaração de hipossuficiência assinada a rogo por seu filho Antonio Carlos Nascimento de Oliveira e subscrita por duas testemunhas (Evento 1, DOC_PESS3, p. 6), bem como extratos de movimentação da conta corrente nº 676160-7, agência nº 5763, evidenciando o primeiro desconto na data de 08/05/2019 (Evento 1, ANEXOS PET INI4, p. 5). No Evento 8 (DECDESPA1), o juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência ante a necessidade de instauração do contraditório, determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e ordenou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a designação de audiência de conciliação virtual. A audiência conciliatória foi inicialmente agendada para o dia 29/01/2025 (Evento 14, CERT1). A instituição financeira requerida peticionou no Evento 23 (PET1) postulando a habilitação de seus procuradores. No mesmo ato, colacionou procuração pública outorgada ao escritório Mandaliti e Prado Sociedade de Advogados (Evento 23,…
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