Processo 0001069-32.2025.5.17.0151
TRT17 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ACum 0001069-32.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: SINTROVIG - S MOT OP MQ S RD AJINSTR A ESC COBR TB EMP TRANSP ROD GER VINC EMP MUN GUAR ANCH ACHAV MAL FLOR CCAST DMART IBAT IUNA IRUPI V NOVA RECLAMADO: M DA P LIRA SERVICOS FUNERARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdd38bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO e de tudo o mais que dos autos consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS MOTORISTAS, OPERADORES DE MÁQUINA SOBRE RODAS, AJUDANTES, INSTRUTORES DE AUTOESCOLA, COBRADORES, TRABALHADORES EM EMPRESAS RODOVIÁRIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO – SINTROVIG contra M DA P LIRA SERVICOS FUNERARIOS LTDA, Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Considerando o excessivo número de embargos de declaração interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado. Relembro, ainda, que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. Sentença à prova produzida, deve ser veiculada por meio do recurso próprio. Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição, omissão ou obscuridade serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o seu não conhecimento. Custas pelo Reclamante no importe de R$200,00 (duzentos reais) calculadas sobre o valor dado à causa, de R$10.000,00 (dez mil reais), dispensado o recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINTROVIG - S MOT OP MQ S RD AJINSTR A ESC COBR TB EMP TRANSP ROD GER VINC EMP MUN GUAR ANCH ACHAV MAL FLOR CCAST DMART IBAT IUNA IRUPI V NOVA
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