Processo 0001069-33.2023.8.02.0001

TJAL • Processo Administrativo Disciplinar em Face de Servidor

Tribunal
Número CNJ
0001069-33.2023.8.02.0001
Classe
Processo Administrativo Disciplinar em Face de Servidor
Órgão Julgador
Servidores - Judicial e Extrajudicial Disciplinares
Última publicação
22/06/2026

Última movimentação

ADV: PEDRO ARNALDO SANTOS DE ANDRADE (OAB 13534/AL), ADV: PEDRO ARNALDO SANTOS DE ANDRADE (OAB 13534/AL), ADV: LARISSA OLIVEIRA DE MELO RIBEIRO (OAB 13205/AL), ADV: ELAINE DE ALBUQUERQUE MEDEIROS, (OAB 21703/AL) - Processo 0001069-33.2023.8.02.0001 - Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor - Em Face de Servidor do TJAL - NOTICIANTE: C.C.M. - INTPELANTE: M.P.G.A. - DENUNCITE: D.P.D.A.D.T.M. - INVESTIGAD: R.C.S. - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º__________/2026. 1. Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do Oficial de Justiça Roosevelt Cirino Santos, para apuração de possíveis violações aos deveres funcionais, notadamente aqueles previstos no Art. 118, I, II, III e/ou IX, e incidência no art. 119, IV, VIII e/ou XIV, da Lei Estadual n.º 5.247/1991 c/c arts. 450, incisos VII, X, XIII e/ou XVI, todos do Provimento n.º 13/2023, conforme fatos descritos nos presentes autos. 2. Colhe-se dos autos que o presente feito originou-se a partir de apuração de responsabilidade instaurada no âmbito da Central de Mandados, em virtude do não cumprimento, pelo Servidor, de um elevado número de atos judiciais. 3. Em manifestação, a Assessoria Especial Judicial desta Corregedoria Geral da Justiça (AEJ/CGJ-AL) opinou pela aplicação da pena de advertência, conforme a previsão do art. 131 da Lei Estadual nº 5.247/91. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Como relatado anteriormente, o objeto do presente processo administrativo disciplinar consiste em apurar a eventual prática de falta funcional pelo Oficial de Justiça Roosevelt Cirino Santos, proveniente do não cumprimento de, aproximadamente, 189 (cento e oitenta e nove) mandados. 6. Após a regular instrução processual, a Assessoria Especial Judicial desta CGJ/AL concluiu que, na hipótese concreta, está sobejamente demonstrada a prática de falta funcional pelo Servidor, proveniente do descumprimento da regra contida no art. 118, incisos I e II, da Lei Estadual nº 5.247/91, que consiste no dever de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e em observar as normas legais e regulamentares. 7. Ocorre que, ainda analisando as provas produzidas na fase instrutória, a Assessoria ponderou que, embora essas tornem incontroversa a prática da infração disciplinar, não são suficientes para demonstrar que tal Oficial agiu de forma dolosa, com intenção de causar prejuízo ao Erário, obter vantagem indevida ou fraudar deliberadamente os sistemas deste Tribunal. 8. Ao revés, os elementos probatórios denotam que a conduta praticada pelo Servidor possui natureza culposa, associada a falhas funcionais, desorganização administrativa e utilização indevida de credenciais de acesso, sem comprovação de finalidade ilícita. 9. Partindo dessa linha de intelecção, a AEJ concluiu que a penalidade disciplinar adequada ao caso concreto seria a advertência, ainda que, em termos práticos, essa não possa ser executada, em razão de fato superveniente, qual seja, a concessão da aposentadoria durante o curso do presente processo administrativo, conforme Portaria nº 2.521, de 11 de dezembro de 2024 (fl. 145). 10. Analisando a situação em exame à luz das ponderações tecidas pela AEJ/CGJ-AL no parecer fls. 393/400, coaduno com a conclusão de que, no caso concreto, é devida a aplicação da penalidade de advertência, ainda que, em termos práticos, essa não possa ser imediatamente executada. 11. Isso porque, se fosse considerado apenas o aspecto prático, a única penalidade passível de operar efeitos…

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