Processo 0001069-34.2024.8.17.3120
TJPE • Apelação Cível
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Processo nº 0001069-34.2024.8.17.3120 RECORRENTE: VALÉRIA MARIA DA SILVA SÁ RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por VALÉRIA MARIA DA SILVA SÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou provimento à Apelação Cível interposta pela recorrente, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, além de ter rejeitado os subsequentes Embargos de Declaração opostos. O acórdão recorrido - integrado pelo acórdão de Id. 55448352 - foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais, em que se pleiteava o ressarcimento de valor transferido por meio de fraude via PIX, bem como indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade objetiva do banco. III Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade civil do banco em razão de fraude ocorrida em transferência via PIX, com base na alegação de falha na prestação do serviço e ausência de bloqueio cautelar, ou se há culpa exclusiva da vítima que afaste o dever de indenizar da instituição financeira.III. Razões de decidirA relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do CDC, e a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, podendo ser afastada nos casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.A fraude foi praticada por terceiro, em negociação fora do ambiente bancário, com autorização voluntária da transferência pela consumidora, que utilizou suas credenciais pessoais, sem comprovação de falha nos sistemas do banco. Inexistindo defeito na prestação do serviço e demonstrada a conduta imprudente da consumidora, é aplicável a excludente de responsabilidade da instituição financeira, conforme entendimento consolidado nos tribunais. A ausência de bloqueio da quantia, nos moldes da Resolução BCB nº 147/2021, não configura falha do banco, dado o caráter excepcional, técnico e condicionado do mecanismo, que exige saldo disponível e tempo hábil para sua efetivação. Mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários de sucumbência para 13% (treze por cento), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese. Sentença mantida. Recurso desprovido. Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de persistência de omissões e contradições no julgamento dos aclaratórios. No mérito recursal, sustenta contrariedade ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e ao artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que houve erro material na valoração das provas por parte das instâncias de origem, uma vez que o termo de alerta de segurança carreado pelo banco réu seria impertinente à transação objeto…
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