Processo 0001069-35.2015.5.09.0594

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001069-35.2015.5.09.0594
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Araucária
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0001069-35.2015.5.09.0594 AUTOR: ANDREA DO ROCIO RODRIGUES DA SILVEIRA CHERNATOVICZ RÉU: CONFECCAO QUEEN ARTIGOS DE VESTUARIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f03bf63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1 - Pretende a autora a inclusão da sócia ELIZANGELA KUNZ no polo passivo da demanda. 2 - Regularmente intimada da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 135, do CPC, a sócia deixou transcorrer "in albis" o prazo para manifestação. Pois bem. 3 - No caso dos autos, todas as diligências realizadas para localização de bens da Executada restaram infrutíferas, pelo que, até o presente momento, o Credor não recebeu seu crédito laboral. Com efeito, a não indicação e a não localização de bens passíveis de penhora demonstram que a Devedora não possui patrimônio que sirva à satisfação integral dos créditos trabalhistas executados nestes autos. A essa conclusão corrobora a inércia da sócia que, regularmente citada no presente incidente, sequer se manifestou indicando bens da sociedade ou mesmo se defendendo e rogando produção de provas, faculdade a ela conferida pelo artigo 135 do NCPC. 4 - Evidenciada a inexistência de bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica, o redirecionamento da execução pode ocorrer em face de quaisquer sócios ou ex-sócios, independentemente de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Nesse sentido, sedimentou-se a jurisprudência no âmbito desta Justiça Especializada, conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial 40, item IV, da Seção Especializada do E. TRT: IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. 5 - O enunciado supracitado permite concluir que, no âmbito trabalhista, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, bastando a inexistência de bens livres e desembaraçados, passíveis de penhora, de propriedade das pessoas jurídicas, para redirecionamento da execução em face dos sócios, prescindindo de investigação a respeito de fraude ou abuso de poder, tendo em vista que os créditos trabalhistas são "superprivilegiados". Nesse sentido: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR NO PROCESSO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR ABUSO DE PODER OU DESVIO DE FINALIDADE. DIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. No processo do trabalho, adota-se a Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica. Basta demonstrar a insatisfação de crédito trabalhista pela pessoa jurídica, não sendo necessário comprovar abuso ou desvio de finalidade previstos no artigo 50 do CC. A necessidade de proteção aos direitos dos trabalhadores autoriza o direcionamento da execução aos sócios quando verificado simples obstáculo na satisfação do crédito trabalhista pela sociedade. Agravo de petição do executado conhecido e não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0002040-09.2016.5.09.0069. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de…

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