Processo 0001069-35.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001069-35.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Processo: 0001069-35.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: IVANILSON PEREIRA DOS ANJOS SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Amapá denunciou IVANILSON PEREIRA DOS ANJOS pela suposta prática do crime descrito no art. 33, "caput" da Lei n.° 11.343/06. Narrou a denúncia: “[…] dia 03 de agosto de 2024, por volta das 18h, em via pública, na Rua canal das pedrinhas, no bairro Pedrinhas, no Município de Macapá/AP, o denunciado supramencionado tinha em depósito e trazia consigo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, para fins de difusão ilícita, porções de substâncias entorpecentes, sendo 14,4g do tipo MACONHA, 118,6g do tipo COCAÍNA, bem como 1 (uma) balança de precisão na cor branca. Conforme demonstram os autos, no momento dos fatos, a equipe policial realizava patrulhamento ostensivo de rotina na Rua Canal das Pedrinhas, bairro Pedrinhas, Município de Macapá/AP. Durante a ronda, os agentes avistaram o denunciado que, ao perceber a aproximação da viatura policial, apresentou comportamento suspeito, arremessando seu aparelho celular em direção a uma área de mata. Em seguida, em clara tentativa de se evadir do local, o denunciado empreendeu fuga a pé, sendo, contudo, alcançado e detido pelos policiais militares após breve perseguição. Durante a abordagem e subsequente revista pessoal, os agentes localizaram, no bolso do short do denunciado, 01 (uma) porção grande de material entorpecente do tipo cocaína e 02 (duas) porções médias de material entorpecente do tipo maconha. Em seguida, com o consentimento do denunciado, os policiais procederam à busca em sua residência, onde foram encontradas quantidades adicionais das referidas substâncias entorpecentes, bem como 01 (uma) balança de precisão, instrumento comumente utilizado na prática do tráfico de drogas. Em seu depoimento prestado perante a autoridade policial, o denunciado IVANILSON negou a prática do crime de tráfico de drogas que lhe foi imputado […]”. Denúncia recebida em 05/02/2025. Réu citado em 10/04/2025. Resposta à acusação apresentada em 29/05/2025. Laudo para identificação de substância entorpecente acostado aos autos em 18/02/2026. Inexistindo hipótese de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução em 20/02/2026, na qual foram ouvidas as testemunhas policiais LEONEL PANDILHA DA SILVA e BRENDEL ALMEIDA REIS. Em seguida, o réu foi interrogado. Na mesma assentada, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais. Em juízo, as testemunhas compromissadas narraram: LEONEL PANDILHA DA SILVA: “[…] que é Cabo da Polícia Militar; que não se recorda com precisão da ocorrência, pois a área das ‘Pedrinhas’ é de intensa traficância; que há passagens, pontes que sequer tem nome, mas, recorda que o acusado, ao ver a equipe da polícia, desfez-se de um aparelho celular e o jogou em uma região de mata; que não recorda o que foi encontrado com o réu no que se refere a entorpecente; que encontrou mais droga dentro do imóvel do réu; que a mãe do réu apareceu, mas não recorda se ela estava dentro ou fora do imóvel; que a balança de precisão estava dentro da casa, em um guarda-roupa; que o réu era conhecido de outras equipes policiais; que a…

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