Processo 0001069-37.2014.8.14.0123
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0001069-37.2014.8.14.0123 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA SENPA Nome: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA SENPA Endere�o: desconhecido REU: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTOPA Nome: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTOPA Endereço: AV. GIRASSOIS, Nº 15, QD. 25, MURUBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Para - SENPA, em face do Município de Novo Repartimento - PA, pretendendo a condenação do ente público ao adimplemento de obrigações de fazer e de não fazer voltadas a garantia dos direitos e interesses da categoria profissional que representa. Após a consolidação da migração, a representação processual do polo ativo restou alterada. Em data de 21 de março de 2023, juntou-se aos autos o competente instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes, oportunidade na qual a Dra. Monique Teles de Menezes Macedo Chaves, assumiu formalmente o patrocínio da causa e requereu o regular cadastramento de seu nome para fins de publicações judiciais futuras. O Município de Novo Repartimento apresentou sua manifestação defensiva de forma tempestiva após ser regularmente integrado a lide, onde requereu a total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou réplica a contestação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento imediato, nos termos da legislação processual vigente, uma vez que a matéria controvertida nos autos, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se devidamente delineada pelas provas documentais coligidas ao longo da instrução processual. Ademais, a analise percuciente do caderno processual revela a desnecessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou de realização de pericias complexas, considerando que a controvérsia reside na adequação da conduta administrativa do réu frente aos preceitos legais e constitucionais que regem a categoria dos enfermeiros. Desse modo, a dilação probatória revelar-se-ia inócua e contraria aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, impondo-se a aplicação das regras do julgamento antecipado. A base legal que ampara a abreviação do procedimento cognitivo e autoriza a prolação de sentença meritória sem a necessidade de dilação probatória encontra-se expressamente prevista no Código de Processo Civil, observe: “Art. 355: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; [...].”. O julgamento antecipado, nesta hipótese, não configura cerceamento de defesa de qualquer das partes, mas sim técnica processual de otimização da prestação jurisdicional. Nesse sentido, observa-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 636461 SP 2014/0328023-4 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente…
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