Processo 0001069-42.2023.5.10.0104
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0001069-42.2023.5.10.0104 AGRAVANTE: DENILSON REZENDE BONFIM AGRAVADO: JOSE EDSON LAURENTINO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001069-42.2023.5.10.0104 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) - 6 RELATORA : JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS EMBARGANTE : DENILSON REZENDE BONFIM ADVOGADA : DEISE REZENDE BONFIM EMBARGADO : JOSÉ EDSON LAURENTINO DA SILVA ADVOGADO : WESLLEY DE PAULA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ausente omissão, contradição ou obscuridade, e revelando as razões apresentadas mero inconformismo com o resultado do julgamento, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. A pretensão de reforma do julgado deve ser veiculada pelo recurso cabível, não pela via estreita dos embargos declaratórios, cujo objeto se limita à correção dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos não providos. RELATÓRIO Trata-se embargos opostos pelo Executado, em face do acórdão de id. 6e18623. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste e. Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO A egrégia Turma negou provimento ao agravo de petição do Executado sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica orienta-se pela Teoria Menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados à tutela de relações marcadas por assimetria estrutural. A alteração promovida pela Lei nº 13.874/2019 no art. 50 do Código Civil não revogou o art. 28, § 5º, do CDC nem afastou sua aplicação subsidiária à execução trabalhista, cuja integração normativa deve observar a compatibilidade da norma supletiva com os princípios que regem esta Justiça Especializada, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Na Teoria Menor, dispensa-se a demonstração de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que a autonomia patrimonial da sociedade constitua obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, situação evidenciada pela insuficiência patrimonial da executada principal e pela frustração das medidas executórias dirigidas à pessoa jurídica. Agravo de petição não provido. O Embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade ao manter a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento genérico na insuficiência patrimonial da empresa executada, sem examinar concretamente a existência de bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica. Sustenta que não foram especificadas as diligências executórias realizadas, tampouco esclarecidos os critérios utilizados para concluir pelo exaurimento dos meios de execução.…
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