Processo 0001069-42.2025.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001069-42.2025.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001069-42.2025.5.12.0031 RECORRENTE: COMAR LOGISTICA LTDA - ME RECORRIDO: LUCAS ADRIANO SCHNEIDER PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001069-42.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: COMAR LOGISTICA LTDA - ME RECORRIDO: LUCAS ADRIANO SCHNEIDER RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. EFEITOS. Em respeito a diretriz emanada do item I do Tema 19 do TST, em precedentes vinculantes de IRRR: "a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente".       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente(s) COMAR LOGISTICA LTDA - Me e recorrida (s) LUCAS ADRIANO SCHNEIDER. Não conformada com o teor da sentença às fls. 265-274 que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, a ré interpõe recurso ordinário. Nas razões às fls. 280-298, postula seja reformado o Julgado no que diz respeito ao vínculo empregatício de 3-1-2025 a 14-2-2025; à redução salarial, ao enquadramento sindical; às verbas normativas (assiduidade, alimentação e reajuste); à hora extra; ao intervalo intrajornada; ao intervalo interjornada; à multa normativa. O autor apresenta contrarrazões às fls. 310-314. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. DIREITO INTERTEMPORAL Tendo sido a presente ação ajuizada em 16-6-2025, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (11-11-2017), a legislação e os verbetes citados neste acórdão referem-se à redação vigente e aplicável dessa Norma Legal, à exceção de ressalva expressa em sentido contrário. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. JUÍZO DE MÉRITO 1.RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. PERÍODO DE 3-1-2025 A 14-2-2025. SUBORDINAÇÃO VS. AUTONOMIA A ré aduz que, no período questionado anterior à anotação em CTPS, o autor atuava de forma eventual e autônoma, suprindo apenas demandas extraordinárias de carga(freelancer). Assere que a prova da autonomia é a ausência de controle de jornada. Com relação à caracterização da relação de emprego, o vínculo empregatício decorre, por imperativo legal (CLT, art. 9º), de toda relação de trabalho na qual estejam presentes os requisitos jurídicos para a sua formação: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica (CLT, arts. 2º e 3º). Logo, é irrelevante o fato de as partes optarem por não formalizarem o contrato de trabalho, porquanto o vínculo de emprego não decorre de ajuste formal; mas, sim, da espécie de relação de trabalho material adotada pelas partes. Ficou estabelecido na Súmula 212 do TST que: [...]O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da…

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