Processo 0001069-42.2025.5.13.0022
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL RORSum 0001069-42.2025.5.13.0022 RECORRENTE: PRECIOUS SISTEMA DE ENSINO BERCARIO E ESCOLA BILINGUE LTDA RECORRIDO: SINARA SILVA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4929ba5 proferida nos autos. RORSum 0001069-42.2025.5.13.0022 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PRECIOUS SISTEMA DE ENSINO BERCARIO E ESCOLA BILINGUE LTDA LUCAS DE SOUSA GAMA SILVA (PB26695) Recorrido: JULIANA LAGO DE FARIA TORRES Recorrido: Advogado(s): SINARA SILVA DO NASCIMENTO CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA (CE24824) GABRIEL BEZERRA FEITOSA (CE37743) RECURSO DE: PRECIOUS SISTEMA DE ENSINO BERCARIO E ESCOLA BILINGUE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 5f71694; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 8d57382). Representação processual regular (Id 2c7baa7). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Consoante aduz a parte recorrente, "O v. acórdão recorrido, ao não conhecer do Recurso Ordinário da Reclamada por deserção, após indeferir a gratuidade judiciária, impôs consequência processual excessivamente gravosa, incompatível com as garantias constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa." Requer " o afastamento da deserção declarada pelo TRT da 13ª Região; 5. O retorno dos autos ao TRT da 13ª Região, para que seja conhecido e julgado o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, com análise das teses defensivas nele deduzidas." Ao exame. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II…
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