Processo 0001069-43.2025.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001069-43.2025.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001069-43.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: JONAS LUIZ DO NASCIMENTO RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b90766 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROC. 0001069-43.2025.5.06.0020   Vistos, etc.   I – RELATÓRIO:   Embargos de Declaração opostos tempestivamente pelo Reclamante JONAS LUIZ DO NASCIMENTO, contra sentença prolatada por este Juízo, alegando que o julgado apresenta contradição e omissão. A parte contrária se manifestou sobre os presentes Embargos consoante contrarrazões de Id 3e94650, Id e2161bb e Id 550f268.   II – FUNDAMENTAÇÃO:   Conheço dos embargos, posto que protocolados tempestivamente através de advogado regularmente habilitado. Passo a analisar as razões dos Embargos Declaratórios. 1. O embargante aponta erro material na sentença, que fixou a data de ajuizamento em 11/09/2025, quando, em verdade, tal data referir-se-ia à redistribuição do feito para este Juízo. Sustenta que a distribuição original ocorreu em 04/06/2025. Assiste parcial razão ao embargante para fins de esclarecimento. Compulsando os autos e o sistema PJe, verifica-se que o processo foi originalmente distribuído em outra jurisdição, sendo o marco interruptivo da prescrição a data da propositura da ação (art. 240, §1º, CPC). Todavia, ainda que se considere a data de 04/06/2025 como marco interruptivo, a conclusão sentencial permanece inalterada. O contrato com a segunda reclamada (GESTOR) findou em 27/11/2020. O prazo bienal expirou em 27/11/2022. O contrato com a terceira reclamada (INEC) findou em 17/10/2022. O prazo bienal expirou em 17/10/2024. Portanto, mesmo retroagindo a data da ação para 04 de junho de 2025, os referidos contratos permanecem fulminados pela prescrição bienal (art. 7º, XXIX, da CF/88). Acolho os embargos parcialmente apenas para reconhecer o erro material da data de ajuizamento para 04/06/2025, mantendo, contudo, a declaração de prescrição total quanto à 2ª e 3ª reclamadas por seus próprios fundamentos.   2. Alega também o reclamante que houve omissão no julgado quanto à análise da prova emprestada que invalidaria os cartões de ponto da 4ª reclamada. Aponta, ainda, o autor que houve omissão na análise do assédio moral, quanto ao fato específico de "suspeita de fraude" ocorrido em fevereiro de 2024. Em que pesem todas as alegações do recorrente, não há qualquer omissão no julgado de Id 1ae5ee8. Quanto aos pontos supramencionados, verifica-se que o juízo firmou o seu convencimento de forma clara e objetiva estando nos fundamentos inserida toda a motivação utilizada na apreciação de todos os pleitos. A análise dos embargos em tela permite inferir que o embargante escolheu o meio impróprio para ver reformada a decisão hostilizada. Resta evidente que o objetivo do recorrente, in casu, é a reanálise de provas, bem como, rediscutir a matéria por encontrar-se inconformado com o entendimento constante na referida decisão. Todavia, a revisão do decisum, a esta altura, somente pode ser feita pela instância superior. Há de se destacar, ad argumentandum, que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já…

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