Processo 0001069-44.2023.5.06.0010

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001069-44.2023.5.06.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001069-44.2023.5.06.0010 RECLAMANTE: ANA CAROLINA SILVA BORGES RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f7ef1b proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. Através da petição de ID bad9764, a executada JULIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE requereu o sobrestamento do feito ou, alternativamente, a suspensão da ordem de retenção de 30% sobre seu pró-labore, sob o argumento de que as constrições já ativas sobre seus rendimentos comprometem 45% dos rendimentos líquidos, o que, somado à presente ordem, ultrapassaria o limite de 50% previsto no Precedente Vinculante nº 75 do TST e no art. 833, IV, § 2º, c/c o art. 529, § 3º, do CPC. A parte exequente impugnou o pedido, sustentando que não há comprovação inequívoca da efetiva incidência atual das constrições alegadas, que o pedido de centralização junto à COEXP não possui efeito suspensivo automático e que o crédito trabalhista de natureza alimentar não pode aguardar indefinidamente. Decido. A questão central não é a penhorabilidade dos rendimentos da sócia — admitida pelo Precedente Vinculante nº 75 do TST —, mas sim a observância do limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e a garantia de recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, conforme expressamente exigido pelo mesmo precedente. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a executada apresentou contracheque de maio/2026 demonstrando pró-labore bruto de R$ 20.270,00, registrando três descontos judiciais que totalizam R$ 5.993,81, além de INSS e IR, com líquido de R$ 8.934,75. Apresentou ainda planilha indicando vinte ordens de retenção emanadas de distintas varas desta 6ª Região, somando percentuais que, se integralmente ativados, ultrapassariam em muito o teto legal. A exequente tem razão ao apontar que a mera alegação, desacompanhada de prova cabal da incidência simultânea de todas as retenções listadas, não basta para suspender automaticamente a execução. Todavia, os documentos juntados — em especial o contracheque — demonstram que já existem ao menos três ordens ativas, totalizando 45% do pró-labore, consoante informado inclusive pela 16ª Vara do Trabalho do Recife nos processos nº 0000496-61.2023.5.06.0024 (ID 8abde2f) e nº 0000708-09.2023.5.06.0016 (ID 3433a3c), onde a mesma situação foi reconhecida e ensejou o sobrestamento das respectivas ordens constritivas. Assim, a efetivação da retenção de 30% ora determinada, cumulada com os 45% já incidentes, implicaria constrição de 75% dos rendimentos líquidos da devedora, ultrapassando frontalmente o limite de 50% fixado pelo Precedente Vinculante nº 75 do TST. Diante disso, determino a SUSTAÇÃO, por ora, da ordem de retenção de 30% sobre o pró-labore da sócia JULIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE expedida neste feito, até que seja deliberada pela Corregedoria Regional e/ou pela COEXP a centralização e coordenação das execuções incidentes sobre os rendimentos da referida devedora, com fixação de teto global de retenção compatível com o limite legal. Dê-se ciência à TOPPUS por oficial de justiça. Requeira, a parte exequente, o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. RECIFE/PE-PE,  25 de junho de 2026.   Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu…

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