Processo 0001069-45.2024.5.12.0009

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001069-45.2024.5.12.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001069-45.2024.5.12.0009 RECORRENTE: PABLO FAGUNDES E OUTROS (1) RECORRIDO: PABLO FAGUNDES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001069-45.2024.5.12.0009 (ROT) RECORRENTE: PABLO FAGUNDES, TOMBINI & CIA. LTDA. RECORRIDO: PABLO FAGUNDES, TOMBINI & CIA. LTDA., UNILEVER BRASIL LTDA. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTOS. Acolhem-se embargos de declaração para melhor explicitar a fundamentação do acórdão embargado.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO nº 0001069-45.2024.5.12.0009, sendo embargante TOMBINI & CIA. LTDA. A ré opõe embargos de declaração em face do acórdão sob ID. 17646c8. Aponta a existência de vícios no julgado, relativamente ao intervalo interjornada, vícios que pretende sejam sanados. Visa, também, ao prequestionamento da referida matéria para fins de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos pela ré, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. INTERVALO INTERJORNADA Aponta a ré que o acórdão embargado, que negou provimento à pretensão recursal de afastamento da condenação ao pagamento do intervalo interjornada, padece de omissão. Sustenta que este Colegiado deixou de apreciar a argumentação recursal de "existência de Normas Coletivas autorizadoras do fracionamento (cláusulas 30ª e 31ª da CCT 2022/2024 e CCT 2024/2026, bem como 29ª e 30ª da CCT 2023/2025) sob a égide do Tema 1.046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal". Assim, requer a manifestação do Colegiado "sobre a tese recursal de validade do fracionamento do intervalo interjornada com espeque nas Convenções Coletivas da categoria e na aplicação vinculante do Tema 1.046 do STF'", Requer, ainda, o prequestionamento da matéria. Pois bem. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. Exsurge, da própria argumentação lançada nos embargos, de forma inequívoca, que a ré, ora embargante, pretende a reapreciação da matéria, pois não concorda com a decisão prolatada, o que, à evidência, não cabe nos estreitos limites dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido e nem para responder uma a uma as proposições fáticas e/ou teóricas formuladas pelas partes. A decisão judicial constitui documento público estatal que deve explicitar, com clareza e objetividade, a configuração do litígio, as teses pertinentes levantadas pelas partes e a solução oferecida pelo Estado, com os respectivos fundamentos. De todo modo, embora inexistentes os vícios alegados pela embargante, cabe melhor explicitar alguns pontos acerca da questão suscitada, salientando, todavia, que tais esclarecimentos não alteram o posicionamento expendido no acórdão. No caso, esta Corte apreciou de forma explícita a pretensão recursal quanto à matéria devolvida,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados