Processo 0001069-49.2025.5.18.0007
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0001069-49.2025.5.18.0007 RECORRENTE: RAFAELA OTAVIO DA SILVA RECORRIDO: REAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO REGULAR LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0001069-49.2025.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : RAFAELA OTÁVIO DA SILVA ADVOGADO : ARTENIO BATISTA DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO : MATEUS CARVALHO DO COUTO ADVOGADA : LORRAYNE BIANCA OLIVEIRA DE SOUZA BORGES RECORRIDA : REAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR LTDA ADVOGADA : ANA LUIZA SANTANA COSTA RECORRIDA : AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A ADVOGADO : DANILO VALOIS VILASBÔAS ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. PROVA TÉCNICA QUANTITATIVA. JORNADA RECONHECIDA. Constatado por perícia técnica de engenharia que os níveis de ruído no saguão e na sala de embarque (locais habituais de trabalho) encontram-se abaixo dos limites de tolerância fixados pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, sobretudo em razão do tempo de exposição - jornada média de 4 horas comprovada pelos controles de ponto -, resulta inviável o deferimento do adicional de insalubridade. RELATÓRIO A Exma. Juíza LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA, da Eg. 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença, às fls. 1.026-1.045, julgando improcedentes os pedidos formulados por RAFAELA OTÁVIO DA SILVA em desfavor de REAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR LTDA e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A reclamante interpõe recurso ordinário, às fls. 1.076-1.124, suscitando preliminar de cerceamento de defesa e pugnando pela reforma da sentença quanto às seguintes matérias: adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, doença ocupacional e indenizações por danos materiais, morais e estéticos dela decorrentes, estabilidade acidentária, responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas, às fls. 1.127-1.136, pela primeira reclamada, e às fls. 1.201-1.213. Parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho, às fls. 1.248-1.254, opinando pelo conhecimento e pelo não provimento do apelo. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da reclamante é adequado, tempestivo, a representação processual das partes está regular e não há preparo a ser realizado. Logo, dele conheço, bem como das contrarrazões ofertadas. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamante suscita preliminar de nulidade processual por alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do requerimento de produção de prova oral (oitiva de testemunhas). Afirma que os depoimentos buscavam demonstrar o efetivo local de trabalho e a jornada realizada, fatos que demonstrariam que estava exposta a agentes perigosos na rampa do aeroporto e a níveis nocivos de ruído em razão das horas diárias de trabalho. Analiso. É certo que compete ao Juiz dirigir o processo de forma a velar por sua duração razoável, conforme estabelece o artigo 139, II, do CPC.…
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