Processo 0001069-55.2025.5.12.0059
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001069-55.2025.5.12.0059 RECORRENTE: SANTA CRUZ ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI RECORRIDO: LUANA FAGUNDES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001069-55.2025.5.12.0059 (RORSum) RECORRENTE: SANTA CRUZ ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI RECORRIDO: LUANA FAGUNDES RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Ementa dispensada. Processo sumaríssimo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001069-55.2025.5.12.0059, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrente SANTA CRUZ ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI, e recorrida LUANA FAGUNDES. Relatório dispensado. Processo sumaríssimo. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da reclamada e das contrarrazões da autora, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. RESCISÃO INDIRETA O Juízo de origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da comprovação documental do depósito intempestivo do FGTS pela parte ré, o qual ocorreu após a notificação extrajudicial da autora quanto à ruptura contratual, e aplicou o Tema 70 do TST. A recorrente busca o afastamento da rescisão indireta, argumentando que os atrasos no recolhimento do FGTS foram pontuais, regularizados antes do ajuizamento da ação e ocorreram em contexto de dificuldades financeiras, sem comprovação de prejuízo efetivo à reclamante. À análise. Esta Relatoria, com fulcro na Súmula 126 deste Tribunal, vinha decidindo que a ausência de depósitos do FGTS não impede o normal desenvolvimento das demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e, portanto, não dá ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho. Ocorre que, recentemente, o Eg. TST julgou o Tema 70 e firmou a seguinte Tese Jurídica (publicação do acórdão em 11/03/2025): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Portanto, considerando que a Tese Jurídica firmada pelo Eg. Tribunal Superior do Trabalho é vinculante, a partir do julgamento do referido Tema esta Relatoria passa a adotar o posicionamento consolidado. No caso, não há dúvida que houve irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, conforme reconhecido pela reclamada. Ou seja, trata-se de situação que se amolda ao tema firmado pelo TST, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho. O fato de a reclamada possuir dificuldades financeiras não tem o alcance de obstar a aplicação do entendimento vinculante sumulado. Nada a reformar na sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Nego provimento ao recurso. 2. VERBAS RESCISÓRIAS A ré, confiante na reforma do julgado quanto à modalidade rescisória, busca o afastamento das verbas rescisórias e multas deferidas. No que tange às férias, pretende a reversão da condenação ao seu pagamento em dobro, argumentando que a autora usufruiu integralmente do período de descanso. Pretende, ainda, sejam afastadas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Fundamentos da sentença quanto à condenação ao pagamento da dobra das férias do…
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