Processo 0001069-55.2025.5.18.0102

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001069-55.2025.5.18.0102
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0001069-55.2025.5.18.0102 AUTOR: GUILHERME BEZERRA DA SILVA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7bf223 proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos [ID  8dbb193] apresentados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, fixando a execução no valor total de R$ 2.641,16, atualizados até 31-3-2026, sem prejuízo de futuras atualizações a incidir até a data do efetivo pagamento do débito. Pela publicação, ficam as partes intimadas para ciência desta decisão, ficando advertida a Parte Exequente de que dispõe do prazo de oito dias para o requerimento pelo início da execução [art. 878 da CLT], e de que sua inércia resultará no início da contagem do prazo da prescricional [§ 2º do art. 11-A da CLT]. Caso não haja requerimento pelo início da execução, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 2 anos, tempo suficiente para declaração da prescrição intercorrente [art. 11-A da CLT]. Requerida a execução, os demais atos processar-se-ão de ofício em decorrência do princípio do impulso oficial. Intime-se a Executada para efetuar o pagamento do valor acima estabelecido, no prazo de 15 dias [art. 523 do CPC]. Adverte-se que o crédito líquido da parte exequente deverá ser recolhido por meio de depósito judicial [art. 122 do PGC-2025]. O FGTS [com a respectiva multa rescisória, se for o caso] deverá ser depositado diretamente na conta vinculada [arts. 18 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036-1990], porque não tem validade de quitação o pagamento realizado diretamente ao trabalhador [art. 26-A da Lei 8.036-1990]. A comprovação do pagamento das custas processuais deverá ser feita mediante a juntada aos autos da GRU. Para o recolhimento da contribuição previdenciária as partes Rés deverão observar o seguinte: a) no eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida; d) por fim, deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. O descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido e comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, o que inclui multas e a inscrição do devedor no cadastro positivo, o que impede a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei 8.212-1991 e 284, I, do Decreto 3.048-1999. É proibido o uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 1º-10-2023, com exceção das decisões e acordos homologados até 30-9-2023. Os valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. No caso de pagamento espontâneo, após o transcurso in albis do prazo para oposição de Embargos à Execução [art. 884 da CLT], libere-se: 1)  o crédito líquido ao Exequente; 2) os honorários ao Procurador do Exequente; 3) os honorários do Sr. Perito. Transcorrido in albis o prazo para pagamento, prossiga-se com a execução, adotando-se as medidas dispostas no art. 89 do PGC-2025. No caso de bloqueio…

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