Processo 0001069-60.2026.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001069-60.2026.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001069-60.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS PIMENTEL FREIRE RECLAMADO: SERVICOS MARITIMOS CONTINENTAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27daa8d proferida nos autos. Processo: 0001069-60.2026.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe:  Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor:  MARCUS VINICIUS PIMENTEL FREIRE  Adv:  Advogado do RECLAMANTE: EDGARD SAUL DOS SANTOS MARTINS Réu: SERVICOS MARITIMOS CONTINENTAL S.A.    Adv: Advogado do RECLAMADO: GUALTER SCHELES DECISÃO Vistos etc. A reclamada opôs Exceção de Incompetência Territorial de ID 1d5fd14, na qual alega que a parte autora jamais prestou serviços na base territorial deste Juízo. Sustenta que a parte autora trabalhava em outra localidade e requereu a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Macaé/RJ. Manifestação do reclamante (ID 59a4012). Vejamos. Conforme o artigo 651, “caput”, da CLT, a determinação da competência territorial, em regra, define-se pelo local da prestação dos serviços do empregado, seja ele reclamante ou reclamado. Conforme distribuição do ônus da prova, incumbe à excipiente o encargo de demonstrar de forma inequívoca o fato modificativo ou impeditivo da competência territorial fixada na petição inicial. No caso em análise, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus processual. Ao compulsar os autos, observa-se que o contrato de trabalho acostado pela empresa ré no ID b62f794 possui natureza genérica, limitando-se a prever a possibilidade de prestação de serviços no Rio de Janeiro e em qualquer estado da federação ou no exterior. Tal cláusula, por si só, não comprova a efetiva e exclusiva localidade em que o obreiro executa suas atividades laborais. Dessa forma, não há nos autos prova inequívoca do efetivo local de prestação de serviços do autor, tampouco do seu local de embarque a serviço da empresa ré. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Incompetência Territorial oposta pela reclamada. Aguarde-se a audiência designada. Partes cientes com a publicação. VITORIA/ES, 17 de agosto de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICOS MARITIMOS CONTINENTAL S.A.

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