Processo 0001069-62.2025.5.06.0143

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001069-62.2025.5.06.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
21/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001069-62.2025.5.06.0143 RECLAMANTE: ANDERSON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a85e222 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     Processo: 0001069-62.2025.5.06.0143   ANDERSON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE RECLAMANTE   CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA CONSTRUPRIME TERCEIRIZAÇÃO DE MAO DE OBRA LTDA JC SERVIÇOS E CONSTRUTORA EIRELI CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OCEAN WAY RECLAMADAS   Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão:   VISTOS, ETC.   ANDERSON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, qualificado na petição inicial, acompanhado por advogado particular, reclama contra a CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA, CONSTRUPRIME TERCEIRIZAÇÃO DE MAO DE OBRA LTDA, JC SERVIÇOS E CONSTRUTORA EIRELI e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OCEAN WAY, requerendo os pagamentos dos títulos elencados na inicial. Tutela de urgência para liberação do FGTS e seguro desemprego foi deferida sob o Id 89736a7. Instalada a audiência. Em face das ausências injustificadas das Rés CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA, CONSTRUPRIME TERCEIRIZAÇÃO DE MAO DE OBRA LTDA, JC SERVIÇOS E CONSTRUTORA EIRELI, apesar de devidamente citadas por edital (Ids 0572448, 1febb33 e 268891a), restaram prejudicadas suas defesas e a primeira tentativa de acordo. Foi, então, aplicada a 1ª, 2ª e 3ª Rés a revelia e a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, cujos efeitos serão apreciados na sentença de mérito. A 4ª Ré ratificou os termos da contestação escrita já apresentada (ID 6d86a5e). Alçada fixada de acordo com a inicial. Foi concedido às partes o prazo de 15 dias para complementarem sua prova documental. Após, foi concedido o prazo de 15 dias para que se manifestassem sobre os documentos juntados pela parte adversa. O Autor apresentou impugnação à defesa na petição de Id 534797e. As partes presentes a audiência inicial declararam que não iam produzir prova testemunhal. Encerrada a instrução. Razões finais em memoriais pelo reclamante sob o Id 55a7463. Prejudicadas as razões finais das reclamadas e a renovação da proposta de acordo.   É O RELATÓRIO. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO   1. DA PRELIMINARES   1.1. DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA   Defiro o pedido do Autor para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Antônio Carlos Campos de Andrade.   1.2. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017   Diante da data do ajuizamento da presente demanda (2025), bem como do período da duração do contrato (2024/2025), é patente que as alterações de direito processual e material trazidas pela Lei nº 13.467/2017 serão aplicadas ao caso concreto.   1.3. DA INDICAÇÃO DOS VALORES NA EXORDIAL - RITO ORDINÁRIO   Em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, como é o caso dos autos, a indicação dos valores é apenas uma estimativa, sobretudo para fins de definição do rito processual, já que a soma dos pedidos resulta no valor da causa, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição vestibular. Tal entendimento foi ratificado recentemente pelo E. TRT da 6ª região no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, como segue:   INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES…

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