Processo 0001069-65.2025.5.07.0036
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0001069-65.2025.5.07.0036 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: FRANCISCO ANDERSON GARCIA GUIMARAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae59971 proferida nos autos. RORSum 0001069-65.2025.5.07.0036 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FRANCISCA RAFAELA DE MOURA CARDIAL (CE52971) ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO ANDERSON GARCIA GUIMARAES MARCUS VINICIUS COSTA JUNIOR (CE26276) Recorrido: Advogado(s): KAIROS SEGURANCA LTDA MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 422e680; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 5d566a6). Representação processual regular (Id 7c9b22b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id db4c32d: R$ 27.314,46; Custas fixadas, id db4c32d: R$ 546,29; Depósito recursal recolhido no RO, id a3d4391,0d26a9e: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 7fef6a6,13a6f54; Depósito recursal recolhido no RR, id c5373ff,8b293c0: R$ 16.890,62. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Violações Constitucionais: Artigo 173, § 1º, IIIArtigo 37, XXIArtigo 5º e Artigo 37, caput Violações Legais: Artigo 71 da Lei 8.666/93 Artigo 896, § 1º-A, da CLT.Artigo 250 do Regimento Interno do TST.Artigo 373, inciso I, do Novo CPC Artigo 896, § 9º, da CLT.Artigo 77, § 1º, da Lei 13.303/16 Contrariedade a Súmulas e Precedentes Vinculantes: Súmula nº 331, IV e V, do TST Decisão proferida pelo STF na ADC 16.Decisão proferida pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral)Tema 1118 do STF. A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente busca a reforma do julgado quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, sustentando que a decisão recorrida violou dispositivos legais e constitucionais, além de contrariar súmulas e precedentes vinculantes. A recorrente argumenta que a atribuição de responsabilidade pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas das empresas contratadas viola frontal e literalmente o artigo 71, §…
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