Processo 0001069-67.2025.5.06.0012
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0001069-67.2025.5.06.0012 REQUERENTE: ANALIA CRISTINA CRUZ DE GOES CAVALCANTI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f198d06 proferida nos autos. DECISÃO Apresentadas as contas pelo Perito Contábil (id. b2e9295), a Recte as impugnou no id. 0462f3e e a Recda no id. 28631ea. Vejamos: 1- Comecemos pela impugnação da Autora que trata unicamente da multa por embargos protelatórios aplicada no processo de origem. Nesse ponto é de ser ver que a referida multa é algo decorrente de fato processual ocorrido naqueles autos e executável apenas naquele processo, tendo como beneficiário o Sindicato Autor. Cabe a correção, portanto, para excluí-la da liquidação deste feito. 2- Vejamos agora o que disse a Recda. a) Primeiramente e de forma preliminar alegou que a Autora da presente ação não teria direito à gratificação objeto destes autos porque teria sido demitida após o ajuizamento do processo principal e, segundo entende, só quem fora desligado antes daquele ajuizamento poderia ser contemplado por aquela decisão. Mas não tem razão. O pedido feito na origem, e que foi deferido, foi de “condenação do réu para que pague a gratificação especial a todo funcionário demitido que conte com 10 anos ou mais de vínculo no ato da demissão”. Ou seja, não se pediu apenas para quem já havia sido demitido, mas para todos os que fossem demitidos. Na ação principal se invocou um direito daqueles trabalhadores. Uma vez deferido tal direito, todos os que fazem parte daquela categoria e que satisfazem os requisitos para usufruir do benefício terão seu direito garantido. Sejam os que já haviam sido demitidos antes do ajuizamento da ação e já estavam sendo prejudicados, como os que foram prejudicados após o ajuizamento também. A decisão transitada em julgado veio para disciplinar a aplicação do instituto. Uma vez definidas as regras, elas serão aplicadas a todos os beneficiários. Preliminar rejeitada. b) Em seguida apresenta outra questão ainda em sede preliminar. Argui agora a reclamada a ocorrência de coisa julgada, aduzindo, para tanto, a celebração de acordo judicial em outro processo em que a reclamante deu quitação a todas as parcelas derivadas do contrato de trabalho E aqui tem razão. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a exequente ajuizou em 2021 a Reclamação Trabalhista de n. 0000530-16.2021.5.06.0021, na qual as mesmas partes celebraram acordo, devidamente homologado pelo Juízo em 14/9/2023 (Termo de Acordo - ID 32ad8ea), na qual transigiram, inclusive, verbas rescisórias. A cláusula de quitação do referido acordo (ID 7785ade) é expressa e inequívoca ao estabelecer: "Com o presente acordo, a parte Reclamante concede ao Banco Santander (Brasil) S.A. e às empresas correlacionadas, a mais ampla, ilimitada, rasa, geral, completa, abrangente e irrevogável quitação ao contrato de trabalho e do objeto do processo de nº 0000530-16.2021.5.06.0021 (...) para deles nada mais haver ou reclamar no que tange a este fato/ato jurídico, seja a que título for." Impende acrescer que foram ressalvadas apenas as matérias discutidas nas ações 000027-58.2022.5.06.0021 e 0000632-49.2022.5.06.006, envolvendo as mesmas partes. Na primeira, a reclamante postulava horas extras no período laborado como gerente e, na segunda ação, pleiteou diferenças por equiparação salarial,…
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