Processo 0001069-69.2026.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001069-69.2026.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001069-69.2026.8.27.2737/TO AUTOR : WILKER DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO(A) : ERILENE FRANCISCO VASCONCELOS OLIVEIRA (OAB TO002920) ADVOGADO(A) : HIDEKAZU SOUZA DE OLIVEIRA (OAB TO007626) AUTOR : ZAINE FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ERILENE FRANCISCO VASCONCELOS OLIVEIRA (OAB TO002920) ADVOGADO(A) : HIDEKAZU SOUZA DE OLIVEIRA (OAB TO007626) RÉU : CAPITAL TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS (OAB TO07705A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (com pedido de tutela de urgência) proposta por WILKER DE OLIVEIRA VIEIRA e ZAINE FERREIRA DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL – TO e CAPITAL TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI. Em síntese, em 06 de dezembro de 2024, os autores perderam a filha, Bruna Karlla Ferreira Oliveira, de 19 anos, em acidente envolvendo um ônibus escolar conduzido por Adail Rodrigues de Oliveira, a serviço dos réus. Sustentam que, conforme o Laudo Pericial nº 2024.0104070, o motorista realizou conversão à esquerda de forma súbita e imprudente, interceptando a trajetória da motocicleta, sendo que as marcas de colisão na lateral anterior esquerda do ônibus demonstrariam que a vítima já concluía a ultrapassagem. Alegam, ainda, que o condutor não teria percebido imediatamente o impacto, arrastando as vítimas, o que resultou no esmagamento do crânio, conforme laudo necroscópico. Defendem que o fato decorreu não apenas da conduta do motorista, mas também de falhas sistêmicas, como tacógrafo inoperante e irregularidades na contratação e fiscalização do transporte escolar pelo Município, pleiteando reparação e o reconhecimento da responsabilidade dos réus. Ao final requer em sede de antecipação de tutela: A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que os Réus, de forma solidária, iniciem o pagamento de pensão mensal provisória, nos seguintes termos: b.1) Principalmente, que seja fixada pensão mensal provisória a AMBOS OS AUTORES, no valor total de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), correspondente a 2/3 do salário comprovado da vítima, sendo metade (R$ 480,00) para cada um, a ser depositado em contas de suas respectivas titularidades; b.2) Subsidiariamente (art. 326, CPC), caso Vossa Excelência não entenda pelo deferimento do pedido principal em sua totalidade, requer-se a concessão da tutela de urgência para determinar o pagamento de pensão mensal provisória exclusivamente à Autora ZAINE FERREIRA DE ALMEIDA , no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), correspondente à sua cota-parte, dada a sua condição de vulnerabilidade extrema e o perigo de dano incontestável; É o relatório. Decido. Fundamentação. DEFIRO  a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Como o cediço, o artigo 300, caput do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A antecipação da tutela deve ser concedida, portanto, mediante o preenchimento de seus pressupostos legais, fazendo-se necessária a existência de meios evidentes de convencimento, prova inequívoca, ao magistrado sobre a verossimilhança das alegações, assim também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao exercício do direito invocado. No caso em análise, embora a narrativa dos autores apresente indícios de condutas…

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