Processo 0001069-73.2025.5.09.0662

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001069-73.2025.5.09.0662
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
26/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001069-73.2025.5.09.0662 AUTOR: NILDA APARECIDA CUNHA RÉU: AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 742c5de proferido nos autos.  CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao(a) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho desta unidade, em razão do requerimento #id:8e20c45. Em 07/08/2026. MARCOS GONCALVES DA SILVA p/ Diretor de Secretaria   Vistos e examinados os autos. A parte Executada, por meio da petição de ID 94c649e, requer a reconsideração da decisão de ID f485321, que determinou o prosseguimento da execução quanto aos créditos extraconcursais. Alega a vigência do stay period (período de suspensão) determinado pelo Juízo da Recuperação Judicial. A parte Exequente manifestou-se via petição de ID 8e20c45, pugnando pelo indeferimento do pedido e pelo prosseguimento imediato da execução. Compulsando os autos, verifico a existência de decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial em 18/05/2026 (ID 4e2927c). O referido provimento, fundamentado no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, deferiu a prorrogação do stay period nos seguintes termos: "... Considerando o teor do artigo 6º, § 4º, da LRF, bem como considerando que as Recuperandas estão sendo diligentes no processo e não deram causa a qualquer tipo de ato a retardar seu processamento, ao passo que vem cumprindo as obrigações legais impostas, defiro a prorrogação do prazo de suspensão (stay period) por 180 dias.  A fim de se evitar qualquer confusão com relação aos prazos, desde logo anote-se que a prorrogação deverá ser contada a partir do encerramento do stay period inicial, ou seja, a partir de 06/05/2026." Considerando que a competência para decidir sobre a essencialidade de bens e a suspensão das execuções contra a empresa em recuperação pertence exclusivamente ao Juízo recuperacional, é imperativa a observância da ordem de suspensão emanada daquele juízo universal, visando garantir a eficácia do processo de soerguimento. Portanto, acolho o requerimento apresentado pela executada e reconsidero a decisão #id:f485321, em relação ao prosseguimento da execução em relação aos créditos extraconcursais, enquanto vigorar o stay period deferido pelo Juízo da Recuperação Judicial.  Intimem-se as parte, por seus procuradores.  Após, sobreste-se a tramitação.  MARINGA/PR, 10 de agosto de 2026. GIANCARLO RIBEIRO MROCZEK Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA

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