Processo 0001069-74.2024.8.16.0141
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA COMPETÊNCIA DELEGADA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0001069-74.2024.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$24.630,00 Autor(s): EDERSON CARLOS COLETTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença: 1. Relatório: Trata-se de ação para restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ajuizada por Ederson Carlos Coletto em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual alega a parte autora, em síntese, que: (i) em razão de ser portador de doenças degenerativas da coluna, tornou-se incapaz de exercer suas atividades laborativas habituais, motivo pelo qual foi determinado seu afastamento do trabalho; (ii) além disso, é acometido pela diabete e hipertensão, fazendo uso constante de medicamentos; (iii) por esse motivo, no dia 18/09/2023 pleiteou junto ao INSS a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária — cadastrado sob nº 645.546.426-9; (iv) no entanto, teve seu pedido indeferido sob a fundamentação de que não foi constatada a incapacidade laborativa; (vi) os argumentos da parte ré não merecem prosperar, uma vez que ainda se encontra incapacitado. Deste modo, pugnou a concessão da tutela de urgência, a fim de compelir a parte requerida a restabelecer o benefício por incapacidade temporária, com imediata implantação, sob pena de multa. Pugnou ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 1.2/1.15). A tutela de urgência foi indeferida através da decisão de mov. 6.1, oportunidade em que foi determinada a produção antecipada da prova pericial médica. Por outro lado, houve o deferimento da gratuidade da justiça. Na seq. 9 o INSS juntou cópia dos dossiês médico e previdenciário. Na contestação (mov. 12.1), a parte ré argumentou, em síntese, que: (i) a petição inicial é inepta, porquanto não preenche os requisitos dos art. 129-A da Lei nº 8.213/1991; (ii) falta interesse de agir da parte autora, diante da ausência de requerimento administrativo prévio de prorrogação; (iii) a parte autora não preenche os requisitos necessários para obtenção do benefício. A parte autora impugnou a contestação no mov. 27.1. Laudo da perícia judicial acostado no mov. 33.1. Intimadas para especificarem suas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Por meio da decisão de mov. 48.1 foi anunciado o julgamento antecipado da lide. O feito foi convertido em diligência através do despacho de mov. 55.1, a fim de intimar a parte autora para se manifestar sobre a alegada perda da qualidade de segurado. Nova manifestação das partes nos movs. 66.1 e 71.1. É o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, além da prova pericial já realizada conforme Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, para a solução da controvérsia apresentada, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Em sede preliminar, aduz o INSS a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não instruiu a inicial com comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação pela administração pública. Entretanto, sem razão a parte ré, na medida em que o pedido da autora decorre da decisão administrativa…
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