Processo 0001069-75.2025.8.27.2714

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001069-75.2025.8.27.2714
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Colméia
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001069-75.2025.8.27.2714/TO AUTOR : JOSÉ CARLOS ALVES GUIDA ADVOGADO(A) : RICARDO CARLOS DE LIMA (OAB GO057988) SENTENÇA Vistos etc. Trata – se de  AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA  proposta por  JOSÉ CARLOS ALVES GUIDA  em face do  MUNICÍPIO DE COLMEIA , ambos qualificados nos autos. Alega o requerente, em síntese, que é servidor público efetivo municipal, ocupante do cargo de gari pesado desde 15 de agosto de 2003. Sustenta que recebe apenas 5% a título de adicional de insalubridade, embora o art. 68 da Lei Municipal nº 609/2011 preveja o percentual de 15%, razão pela qual requer o pagamento das diferenças, com reflexos nas demais verbas remuneratórias. Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1. Regularmente citado, o Município de Colmeia apresentou contestação no Evento 11. A parte autora apresentou impugnação no Evento 16. No Evento 50, o Município requerido apresentou laudo de Insalubridade e Periculosidade. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO:  Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil:  Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011). A propósito, a jurisprudência vem entendendo que " tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação " (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: " Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia " (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo. Da prescrição: A prescrição é questão de ordem pública que pode ser analisada de ofício pelo Magistrado. Nas pretensões indenizatórias ajuizadas contra o Estado, o prazo prescricional é regulamentado pelo Decreto-Lei nº 20.910/32 e não pelo Código Civil. O Decreto Federal nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932 prescreve: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” (grifei) Dessa forma, qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em 05 (cinco) anos, ante o que estabelece o artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Para fixar o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional deve-se observar o princípio da  actio nata , de acordo com o qual o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados