Processo 0001069-76.2025.5.09.0661
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0001069-76.2025.5.09.0661 RECORRENTE: NERCI BARBOSA DE SOUZA RECORRIDO: COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cadbe69 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001069-76.2025.5.09.0661 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NERCI BARBOSA DE SOUZA BIANCA SOARES LEMOS RODRIGUES (PR46512) TEREZINHA MARCOLINO PERIN (PR53622) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (PR17523) RECURSO DE: NERCI BARBOSA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id e80853e; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id f209440). Representação processual regular (Id dade700). Preparo dispensado (Id c07a24e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Questão JT: IRR 00044 - PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO EMPREGADO NA INICIATIVA DE RUPTURA CONTRATUAL. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos X e XXXV do artigo 5º; caput do artigo 7º da Constituição Federal. A Autora postula a nulidade do pedido de demissão, argumentando haver vício de consentimento, em virtude de coação decorrente de tratamento degradante no ambiente de trabalho, inclusive com ameaças de demissão por justa causa. Pede a reforma para que se reconheça a rescisão indireta do contrato, com a consequente condenação ao pagamento das verbas decorrentes. Fundamentos do acórdão recorrido: "O ato faltoso patronal, a exemplo do que ocorre com aquele praticado pelo empregado, deve revestir-se, dentre outros requisitos, de gravidade e atualidade, devendo ainda ser o fator determinante da ruptura do contrato. No caso, a autora pediu demissão, conforme comprova o documento de fls. 223. A rescisão indireta do contrato de trabalho não se confunde com a rescisão sem justa causa. Esta consiste em modalidade de resilição do contrato de trabalho decorrente do poder potestativo do empregador, que pode dispensar empregado sem apresentar motivação para tanto. Por sua vez, aquela é modalidade de resolução contratual decorrente de falta grave cometida pelo empregador. Na petição inicial, a autora alegou que (fl. 13) "foi submetida a um tratamento desumano e humilhante no ambiente laboral, o que culminou no seu pedido de demissão, realizado no dia 01/07/2025." A situação que autoriza o acolhimento da pretensão da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta é a existência de vício de consentimento na prática do ato, ou seja, caso a própria demissão…
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