Processo 0001069-80.2026.8.17.8223
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001069-80.2026.8.17.8223 DEMANDANTE: VANDA LUCIA DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): ITAU UNIBANCO, BANCO BMG SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos VANDA LUCIA DE OLIVEIRA propôs demanda em face de ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO BMG S.A., postulando a declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Alega a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "RMC - Reserva de Margem Consignável", referentes a um cartão de crédito consignado que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Em defesa, o réu Itaú Unibanco suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e prescrição. O réu Banco BMG apresentou contestação acompanhada de instrumento contratual assinado e cópia de documentos de identificação, defendendo a regularidade do negócio e arguindo a prescrição. Em réplica e audiência, a parte autora impugnou formalmente a assinatura do contrato e a fotografia constante nos documentos apresentados pelo banco, afirmando tratar-se de fraude e requerendo a realização de perícia grafotécnica. Na audiência Una (id. 243342470), a autora reiterou que as assinaturas e fotos constantes no processo não lhe pertencem. DECIDO. A controvérsia central reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato ADE 37881615, apresentado pelo Banco BMG. A parte autora negou veementemente a autoria da assinatura e apontou que a foto do documento de identificação utilizado na contratação pertence a pessoa diversa, requerendo a realização de perícia grafotécnica. O ponto controvertido da demanda é a negativa, por parte da autora, quanto à efetiva contratação junto à parte demanada. Por seu turno, parte demandada argumenta que houve contratação regular, conforme documentação acostada aos autos. Diante de tal celeuma, verifico que as alegações da requerente em relação à contratação não reconhecida demandam a necessidade de realização de perícia quanto à autenticidade da transação, bem ainda, dos demais documentos. A prova necessária para a solução do litígio é, indubitavelmente, a perícia grafotécnica. Apenas diante da apresentação de um laudo técnico realizado por um especialista será possível obter respostas imprescindíveis à elucidação da causa. O rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95 é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, sendo destinado exclusivamente a causas de menor complexidade. A necessidade de ouvida do expert revela a complexidade da causa e afasta a competência dos Juizados para o seu julgamento, nos termos do contido no art. 51, II, da Lei n° 9.0999/95. Nesse sentido, o enunciado 54 do FONAJE estabelece que a menor complexidade da causa para fins de competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do valor econômico. No presente caso, a autora questiona descontos que perduram há anos (desde 2019, conforme alegado na exordial), tendo permanecido em inércia por longo período antes de judicializar a questão. Tal demora reforça a necessidade de uma instrução probatória exauriente e técnica, que não pode ser suprida por mera inspeção do magistrado. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do I Colégio…
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