Processo 0001069-81.2011.8.15.1071

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001069-81.2011.8.15.1071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Jacaraú
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001069-81.2011.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 RÉU(S): Nome: PETIZ BOM IND DE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: GLAUCIA MARIA COSTA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA APARECIDA DA COSTA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Petiz Bom Indústria de Massas Alimentícias Ltda, Gláucia Maria Costa e Maria Aparecida da Costa (fls. 1/3 e fls. 52/54), fundamentada em Nota de Crédito Industrial (fls. 13/14). Ao longo do trâmite processual, diversas tentativas de citação e localização de bens foram empreendidas. As devedoras Gláucia Maria Costa e Petiz Bom Indústria de Massas Alimentícias Ltda foram citadas por edital (fls. 83/84). Após a migração dos autos físicos para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) (ID 22952558), a devedora Maria Aparecida da Costa foi citada por edital (ID 39041366), tendo sido juntados os comprovantes de publicação em jornal de ampla circulação (ID 39451790). No que diz respeito à constrição patrimonial, as pesquisas eletrônicas via sistema Sisbajud resultaram negativas quanto à localização de ativos financeiros suficientes das devedoras (ID 50958092, ID 51914749 e ID 52308113). Diante disso, após manifestação da parte exequente (ID 79547166), foi lavrado termo de penhora nos autos sobre o imóvel pertencente à executada Gláucia Maria Costa, correspondente ao prédio residencial sob o nº 176, quadra 293, situado na VL 157, lote 289, no bairro de Cuiá, do Conjunto Habitacional Valentina Figueiredo, em João Pessoa, registrado sob a matrícula nº 30751 perante o Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliária da Zona Sul de João Pessoa (ID 92933978). O respectivo edital de intimação da penhora foi expedido (ID 92934951) e o registro da penhora foi devidamente comprovado pela parte credora (ID 106147061). O principal obstáculo ao prosseguimento dos atos expropriatórios reside na impossibilidade técnica de cumprimento dos mandados judiciais de intimação pessoal da penhora, de ciência de eventuais ocupantes e de avaliação do referido bem imóvel. O oficial de justiça encarregado das diligências certificou que o endereço constante do título e da matrícula imobiliária é insuficiente para a localização física do bem (ID 108345249, ID 108345284 e ID 108345292). Conforme esclarecido pelo servidor judicial, a descrição por "Via Local" e "Lotes" correspondia a período anterior à regularização do loteamento e à fixação da nomenclatura oficial dos logradouros pelo Município de João Pessoa, de modo que os bairros Cuiá e Valentina Figueiredo possuem atualmente ruas com nomes específicos e numerações consolidadas. A parte exequente requereu a intervenção judicial para que fosse oficiada a Secretaria de Planejamento de João Pessoa para identificar a atual denominação da rua (ID 110014184). Contudo, o pedido foi indeferido por este juízo, sob o…

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