Processo 0001069-82.2025.5.17.0005

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001069-82.2025.5.17.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Desa. Claudia Cardoso de Souza
Última publicação
23/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0001069-82.2025.5.17.0005 RECORRENTE: RAYANE NASCIMENTO SIQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAYANE NASCIMENTO SIQUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1adf818 proferida nos autos. ROT 0001069-82.2025.5.17.0005 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAYANE NASCIMENTO SIQUEIRA KASSIO COSENDEI BAUER MEDEIROS (ES26187) LUCAS CHAGAS LOURENCO (ES37092) Recorrido:   Advogado(s):   HORIZONTE RESTAURANTES S.A. ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600)   RECURSO DE: RAYANE NASCIMENTO SIQUEIRA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 19/05/2026 - Id f763a0e; petição recursal apresentada em 29/05/2026 - Id 686c1b5). Regular a representação processual (Id 96e26d4,aaba882). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id c2f753e,54521c4 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / QUEBRA DE CAIXA Pretende a condenação da ré ao pagamento de quebra de caixa. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a responsabilidade da reclamante era de supervisão e não de operação direta e contínua, como a de um atendente de caixa e a interpretação de cláusulas que criam benefícios deve ser restritiva, e, no caso, a norma se destina àqueles que efetivamente exercem a "função de caixa", e não àqueles que, no exercício de uma função de liderança, realizam tarefas correlatas de forma acessória, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. O aresto (ACO nº ACP nº170600- 26.2009.5.21.0003) transcrito sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado não atende o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Quanto à ementa do TRT da 3.ª Região (PJe: 0010180- 57.2022.5.03.0079), mostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto não aborda mesma situação dos autos em que a autora detinha cargo de supervisora (S. 296/TST).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-17 VITORIA/ES, 07 de julho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - RAYANE NASCIMENTO SIQUEIRA - HORIZONTE RESTAURANTES S.A.

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