Processo 0001069-89.2025.5.08.0019

TRT8 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0001069-89.2025.5.08.0019
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
27/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS ROT 0001069-89.2025.5.08.0019 RECORRENTE: MAUES FOOD BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: SIND DOS TRAB NA IND DA ALIM NO E DO PA E T FED DO AP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 792fbc3 proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por MAUES FOOD BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, com requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita. A parte recorrente fundamenta seu pedido na alegação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A jurisprudência consolidada do TST e dos demais tribunais trabalhistas estabelece que, para a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo imprescindível a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de desvirtuamento da finalidade do benefício. No presente caso, a recorrente não apresentou documentação apta a comprovar a alegada insuficiência financeira. Com efeito, não foram juntados balancetes, extratos bancários, demonstrações contábeis ou outros documentos aptos a evidenciar a efetiva incapacidade econômica da empresa. Embora a recorrente tenha demonstrado a existência de diversas ações judiciais e bloqueios patrimoniais, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não autorizam a presunção automática da hipossuficiência alegada. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela recorrente. Fica a parte recorrente intimada, por meio da publicação desta decisão, a realizar o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso em razão de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST. BELEM/PA, 23 de julho de 2026. JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAUES FOOD BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA

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