Processo 0001069-89.2025.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001069-89.2025.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001069-89.2025.5.20.0008 RECLAMANTE: LAZARO FELIPE PASSOS DOS SANTOS RECLAMADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ee63d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, na Ação Trabalhista sob o número 0001069-89.2025.5.20.0008, em que figuram como reclamante LÁZARO FELIPE PASSOS DOS SANTOS e reclamada CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A., decido: I. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela reclamada. II. Pronunciar a prescrição quinquenal dos direitos e verbas referentes ao período anterior a 11 de agosto de 2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nesse particular, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. III. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho. O valor deferido deverá integrar a remuneração para fins de cálculo de férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, multa de 40% do FGTS e aviso prévio. Declarar a nulidade do sistema compensatório (banco de horas) adotado pela reclamada. Condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, como extras, de todas as horas laboradas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, com adicional de 50% para as horas normais e de 100% para aquelas laboradas em domingos e feriados não compensados, observando-se a globalidade salarial e a evolução salarial do reclamante. As horas extras deverão integrar a remuneração para todos os fins, com reflexos em RSR (exceto para o mensalista), férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40% do FGTS e aviso prévio. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob o mesmo título, integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, conforme OJ 415 da SBDI-I do TST. Condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao lanche não fornecido, fixando-o em R$ 15,00 (quinze reais) por dia de trabalho em que houve extrapolação de jornada, a ser apurado em liquidação de sentença. Condenar a reclaminada ao pagamento de indenização pelo uso e depreciação do aparelho celular particular, fixando-o em R$ 100,00 (cem reais) por mês, a partir de janeiro de 2023, a ser apurado em liquidação de sentença. Condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais a título de salário substituição, nos períodos em que o reclamante efetivamente substituiu Angélica Souza Santos e Ivan dos Santos, conforme os 30 (trinta) dias a cada ano alegados na inicial, considerando a diferença de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês. Essas diferenças deverão integrar a remuneração para fins de cálculo de férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, multa de 40% do FGTS e aviso prévio. Condenar a reclamada ao pagamento de "plus" salarial por acúmulo de funções, fixando-o em 30% (trinta por cento) do salário base do reclamante, durante todo o período imprescrito. Este valor deverá integrar a remuneração para fins de cálculo de férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, multa de 40% do FGTS e aviso prévio. Condenar a reclamada ao pagamento da multa normativa prevista na Cláusula 31ª da CCT, à razão de 1/30 (um…

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