Processo 0001069-90.2025.8.17.3090
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0001069-90.2025.8.17.3090 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. EXECUTADO(A): MATHEUS MURILO SANTIAGO DE LIMA DESPACHO Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, verifico a imperiosa necessidade de chamar o feito à ordem para sanar o equívoco constante do despacho de ID 231850112 e determinar a escorreita intimação do executado. A certidão de ID 228202614 limita-se a atestar a ciência do exequente via Domicílio Judicial Eletrônico, não tendo havido intimação do executado. Tratando-se de réu revel na fase de conhecimento que não possui patrono constituído nos autos, a intimação para o cumprimento voluntário da obrigação deve observar estritamente a regra cogente insculpida no art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser realizada pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR) remetida ao endereço constante dos autos. Destarte, impõe-se tornar sem efeito o despacho de ID 231850112 e os atos executivos decorrentes, a fim de regularizar o trâmite processual com a devida intimação pessoal do devedor. Ademais, cumpre intimar o exequente para pronunciamento acerca do teor da resposta do DETRAN/PE (IDs 228743010 e 228743014), no tocante à transferência do veículo alienado a terceiro. Diante do exposto: CHAMO O FEITO À ORDEM e TORNO SEM EFEITO o despacho de ID 231850112, bem como os atos decorrentes. DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO, via Carta com Aviso de Recebimento (AR), no endereço em que foi validamente citado na fase de conhecimento (ID 208830357), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo (R$ 3.409,28, conforme memória de cálculo de ID 227222649). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC), iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o teor do Ofício nº 86/2026 do DETRAN/PE (IDs 228743010 e 228743014), no qual se informou que o veículo de placa PCS2C95 foi transferido para terceiro em 18/06/2025, requendo o que entender de direito. Quanto à dispensa do pagamento das despesas, indefiro, pois a lei é clara ao dispensar apenas o pagamento das custas, devendo, portanto, recolher as despesas de citação e outras consultas que venha a requerer. Diligências necessárias. Cumpra-se. A presente decisão tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Paulista (PE), data registrada no sistema. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito mllm
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