Processo 0001069-96.2025.8.27.2707
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001069-96.2025.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001069-96.2025.8.27.2707/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : CRISTIANE ALVES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (RÉU) ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO ORIGINADA DA FORTBRASIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DA AUTORA. DANO MORAL. SÚMULA N.º 385/STJ. NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES. CONSULTAS EM BASES DE DADOS DISTINTAS. SPC BRASIL E SCPC BOA VISTA. CRITÉRIOS PRÓPRIOS DE INCLUSÃO E EXIBIÇÃO DE REGISTROS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS DOCUMENTOS. DIVERGÊNCIA DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE OS SISTEMAS CONSULTADOS. DOIS DÉBITOS ANTERIORES À NEGATIVAÇÃO OBJETO DA DEMANDA. DOCUMENTO IDÔNEO. PROVA SUFICIENTE DA PREEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 385/STJ MANTIDA. DIREITO AO CANCELAMENTO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra a parte da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. A sentença declarou a inexistência do débito de R$ 838,14 (oitocentos e trinta e oito reais e quatorze centavos), oriundo de cessão de crédito da Fortbrasil ao réu, por insuficiência probatória quanto à contratação originária, mas afastou o dano moral com fundamento na Súmula n.º 385/STJ, ante a existência de anotações preexistentes em nome da autora. 2. A autora sustenta que a consulta por ela juntada na inicial indica apenas uma restrição, a do próprio réu; que o documento apresentado pelo réu para demonstrar a preexistência de negativações não é consulta oficial dos órgãos de proteção ao crédito; e que, reconhecida a inscrição indevida, o dano moral é in re ipsa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o documento juntado pelo réu, demonstra de forma suficiente a preexistência de negativações regulares em nome da autora, apta a atrair a incidência da Súmula n.º 385/STJ e afastar o dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso tem por objeto exclusivo a indenização por danos morais. A declaração de inexistência do débito, deferida pela sentença, não foi impugnada por nenhuma das partes e encontra-se fora do âmbito devolutivo. 5. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura, em regra, dano moral in re ipsa , prescindindo de prova do prejuízo concreto. Contudo, a Súmula n.º 385/STJ estabelece que, quando preexistente legítima inscrição em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral decorrente de nova anotação irregular, pois quem já figura como mau pagador não sofre agravamento real de sua situação creditícia. 6. A apelante contrapõe dois documentos: a consulta por ela e a consulta juntada pelo réu. A análise conjunta revela que não há contradição entre eles, mas complementariedade. A consulta da autora foi realizada junto ao SPC Brasil, base de dados operada pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas. A consulta do réu foi realizada junto ao…
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