Processo 0001069-98.2024.5.07.0004
TRT7 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AIRO 0001069-98.2024.5.07.0004 AGRAVANTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI AGRAVADO: FRANCISCO VANDERLI SIQUEIRA CHAVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59334b5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIRO 0001069-98.2024.5.07.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI ALINE ROCHA SA (CE19650) MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (CE13535) Recorrido: Advogado(s): ANGELA MARIA MAIA SILVA RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO (CE11331) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO VANDERLI SIQUEIRA CHAVES RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO (CE11331) Recorrido: Advogado(s): NIREZ DE AZEVEDO RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO (CE11331) RECURSO DE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 8a3aee6; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 98de534). Representação processual regular (Id f55edda, ff43314). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 93, IX, da Constituição FederalArt. 896, § 1º-A, I e IV, da CLTArt. 896, § 9º, da CLTSúmula nº 463, II, do TST A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional seria nulo por negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de enfrentamento específico de teses relevantes suscitadas pela defesa, especialmente quanto à continuidade da prestação de serviços pelos reclamantes no mesmo local, à inexistência de convocação formal ou realocação após o término do contrato com o tomador, ao pagamento de salários por terceiros e à ausência de reação imediata dos trabalhadores. Sustenta, ainda, que não pretende o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas já consignadas no acórdão recorrido, razão pela qual entende inaplicável o óbice da Súmula nº 126 do TST. Alega que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por se tratar de empresa em recuperação judicial e por ter apresentado documentação destinada a demonstrar sua crise econômico-financeira, afirmando que o Tribunal Regional teria afastado a pretensão de forma genérica, sem exame concreto dos elementos probatórios indicados. No mérito sucessivo, insurge-se contra o reconhecimento da rescisão indireta, sustentando que a irregularidade nos depósitos de FGTS não poderia ser considerada, de forma isolada, suficiente para caracterizar falta grave patronal, diante das peculiaridades do caso concreto. Afirma que os trabalhadores teriam permanecido prestando serviços no mesmo local, sob nova empresa contratada, inexistindo ruptura fática imediata do vínculo. Por fim,…
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