Processo 0001070-12.2025.5.05.0196
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO RORSum 0001070-12.2025.5.05.0196 RECORRENTE: JOSE SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001070-12.2025.5.05.0196 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSOS ORDINÁRIOS. INÉPCIA DA INICIAL. VALE TRANSPORTE. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. PROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário da reclamada contra a decisão que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial; contra a decisão que não limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial; contra a condenação ao pagamento de vale-transporte; contra a condenação ao pagamento de horas extras; e Recurso Adesivo do reclamante contra a fixação dos honorários sucumbenciais em 5%, pleiteando sua majoração para 15%. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta; (ii) determinar se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (iii) estabelecer se o pagamento de vale-transporte é devido; (iv) definir se as horas extras foram corretamente concedidas; (v) se há ausência de dialeticidade no recurso. (VI) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inicial não é inepta, pois o pedido de horas extras foi formulado com os elementos necessários. 4. A condenação não precisa ser limitada aos valores da inicial, pois se trata de uma estimativa, conforme o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e a jurisprudência. 5. O fornecimento de vale-transporte é obrigação do empregador, e a reclamada não comprovou que o empregado não necessitava ou recusou o benefício. 6. Os controles de ponto com horários uniformes são inválidos, nos termos da Súmula nº 338, III, do C. TST. 7. O recurso adesivo do reclamante foi conhecido, pois atendeu ao requisito da dialeticidade recursal. 8. Os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Negado provimento ao recurso ordinário da reclamada e dado provimento ao recurso do reclamante. Teses de julgamento: 1. A inépcia da inicial não se configura quando a petição apresenta os elementos necessários para a apuração do pedido. 2. A condenação não se limita aos valores indicados na inicial, tratando-se de mera estimativa, conforme entendimento do TST. 3. O fornecimento de vale-transporte é obrigação do empregador, sendo seu ônus comprovar a não necessidade ou recusa do benefício por parte do empregado. 4. Controles de ponto com horários uniformes são inválidos como meio de prova da jornada, conforme Súmula nº 338, III, do C. TST. 5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC. 6. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §1º; CPC, arts. 20, §3º, 85, §11, 141, 330, 492; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 7.418/1985; Decreto nº 95.247/1987. 7. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, III, do…
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