Processo 0001070-17.2025.5.11.0011
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA RORSum 0001070-17.2025.5.11.0011 RECORRENTE: ROMULO DIAS CASTRO RECORRIDO: MOSS QUATRO M LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ROMULO DIAS CASTRO, de parte, do teor do Acórdão de Id. 8fceea4, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26042310080052500000016009409, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PENA DE CONFISSÃO FICTA. ARQUIVAMENTO INCABÍVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que, diante da sua ausência injustificada à audiência de instrução, aplicou-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria fática e julgou os pedidos da inicial totalmente improcedentes. O recorrente argui a nulidade do julgado, sustentando que a sua ausência deveria ter acarretado o arquivamento do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 844 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do reclamante à audiência de instrução, após o comparecimento à audiência inicial e a devida ciência da cominação de confissão, enseja o arquivamento da reclamação trabalhista (art. 844 da CLT) ou a aplicação da pena de confissão ficta (Súmula nº 74 do C. TST). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arquivamento previsto no art. 844 da CLT é a sanção processual destinada à ausência do reclamante à audiência inaugural. 4. Conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 74, I, do C. TST, aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria prestar depoimento. 5. No caso concreto, o reclamante compareceu à audiência inicial e foi expressamente advertido de que a sua ausência na audiência de instrução importaria em confissão quanto à matéria fática. Assim, correta a aplicação da penalidade e o subsequente julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ausência do reclamante à audiência de instrução, quando regularmente intimado com a cominação de confissão e após ter comparecido à audiência inaugural, atrai a pena de confissão ficta (Súmula nº 74, I, do TST), não havendo que se falar em arquivamento do feito nos termos do art. 844 da CLT." _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74, I. TRT-11 0000048-92 .2023.5.11.0010, Relator.: LAIRTO JOSE VELOSO, 2ª Turma. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário, rejeitar a preliminar de nulidade por erro in procedendo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter integralmente a sentença recorrida, ante a ausência de matéria de mérito devolvida à apreciação desta Corte, nos termos da fundamentação." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 21 a 26 de maio de 2026. JOICILENE JERÔNIMO PORTELA …
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