Processo 0001070-18.2025.5.05.0194
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001070-18.2025.5.05.0194 RECLAMANTE: JULIANA DE OLIVEIRA COSTA RECLAMADO: LIGA ALVARO BAHIA CONTRA A MORTALIDADE INFANTIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86901d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (Embargos de Declaração) Vistos etc. I – RELATÓRIO JULIANA DE OLIVEIRA COSTA e LIGA ÁLVARO BAHIA CONTRA A MORTALIDADE INFANTIL – GESTORA DO HOSPITAL ESTADUAL DA CRIANÇA, nos autos em que litigam reciprocamente, opuseram Embargos de Declaração (ID 321319b e ID 4b9a3ef) em face da sentença de ID 5b41185. Notificada, a parte autora se manifestou. Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, insta salientar que os Embargos Declaratórios, em regra, não servem para reverter a decisão, mediante o reexame de fatos e provas, mas apenas aprimorá-la, acaso constatadas as hipóteses taxativas previstas no art. 1022 do CPC/2015. 2.1 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA No caso vertente, de fato constata-se contradição na sentença quanto ao reconhecimento da dispensa sem justa causa e o indeferimento de reflexos de adicional de insalubridade sobre aviso prévio em decorrência de pedido de demissão. Portanto, a fim de aprimorar o julgado, este Juízo reconhece a existência de contradição, que ora fica sanada, alterando-se a sentença de ID 5b41185, para constar que são indevidos reflexos de adicional de insalubridade em aviso prévio, uma vez que o aviso prévio reflete a remuneração devida no momento do desligamento. Por outro lado, é devida a incidência da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Acolhem-se os Embargos, para sanar a contradição. 2.2 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ 2.2.1 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA No caso vertente, a acionada se insurge contra o indeferimento da gratuidade de justiça, apontando que há erro material e contradição na sentença, visto que foi concedida isenção/imunidade tributária, porém “o nobre douto juízo não sopesou que a Embargante neste mesmo sentido, comprovou através de seus documentos probatórios, de forma concisa ser detentora da concessão do supramencionado beneplácito”. Sem razão. Isso porque este Juízo, após detida análise processual, valorou as provas, entendendo pelo indeferimento do requerimento, o qual não se confunde com as hipóteses legais de isenção/imunidade tributária, não havendo erro material. Tampouco há contradição, ressaltando-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado", conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Logo, se a parte almeja a reforma do julgado, deve se valer do meio processual adequado. Nada a reparar. 2.2.2 DO ADICIONAL NOTURNO Também quanto à condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno não se verifica a existência de vício a ser sanado, mas a mera irresignação da embargante com o resultado do julgado, por ser contrário a seus interesses. Registra-se, ainda, que o juiz não é obrigado a refutar cada um dos argumentos lançados pela parte ou provas, bastando que a decisão seja fundamentada e apresente as razões que…
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