Processo 0001070-19.2025.5.06.0023

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001070-19.2025.5.06.0023
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Vago Desembargador Milton Gouveia
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA RORSum 0001070-19.2025.5.06.0023 RECORRENTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO RECORRIDO: DANIEL JOSE OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7252d6b proferida nos autos. RORSum 0001070-19.2025.5.06.0023 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (PE20366) Recorrido:   Advogado(s):   DANIEL JOSE OLIVEIRA DA SILVA ANNA GABRIELA PINTO FORNELLOS (PE14358)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado nos IncJulgRREmbRep-897-s16.2013.5.09.0028, IncJulgRREmbRep-523-89.2014.5.09.0666 e IncJulgRREmbRep-11555-54.2016.5.09.0009 (Tema 19 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 31fb3ac; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 4860f61). Representação processual regular (Id 93353e9). Defiro o pleito de notificação exclusiva em nome dos advogados HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB/PE nº 20366); MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/PE nº 711-B); GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/PE n° 27.318) e MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/PE nº 25.867). Preparo dispensado, nos termos do art. 1.º, IV, do Decreto-Lei n. 779/69, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos ADPFs 275, 387, 437, 513, 524, 530, 556, 588, 616, 789, 844, 858 e 890, firmou jurisprudência no sentido de que sociedade de economia mista e a empresa pública prestadora de serviço público próprio do Estado, sem intuito lucrativo ou caráter concorrencial, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive ao regime de precatórios (art. 100 da CF). EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 19 do TST A decisão regional se manifestou: "No entanto, merece reparos a sentença quanto aos parâmetros definidos. A despeito do reconhecimento do desenvolvimento de jornada excedente a partir da 8ª hora diária, tal panorama fático não autoriza o cômputo de horas extras acrescidas do adicional, com relação às horas excedentes à 8ª diária, mas não excedem a jornada semanal, devendo-se computar, com relação a estas, tão somente o adicional de horas extras. Nesse sentido, dispõe o caput do art. 59-B, da CLT: "O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional." Neste diapasão, deve-se limitar a condenação ao pagamento do adicional de horas extras a partir da 8ª diária, e horas extras cheias a partir da 40ª hora semanal." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 19 (IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028, IncJulgRREmbRep-523-89.2014.5.09.0666 e IncJulgRREmbRep-11555-54.2016.5.09.0009) - "I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas…

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