Processo 0001070-20.2025.5.22.0105
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0001070-20.2025.5.22.0105 AUTOR: WELLINGTON DE SALES RÉU: CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1132a0a proferido nos autos. Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte reclamante alega labor em condições periculosas, em razão de atividades exercidas em subestação de energia elétrica. Em audiência, foi determinada a verificação da existência de local apto à realização da perícia, tendo a reclamada informado que a Subestação São Gotardo 2 permanece em funcionamento, possibilitando a realização da prova técnica. Diante da necessidade de prova especializada, determino a realização de perícia técnica, a ser realizada no referido local ou, sendo inviável, em ambiente com atividades equivalentes. Nomeie a Secretaria perito técnico, mediante utilização do sistema AJ/JT, observando-se a especialidade pertinente. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Fixo os honorários periciais, a serem antecipados pela reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias, assegurado o reembolso pela União em caso de sucumbência da parte beneficiária. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverão apresentar também suas razões finais. QUESITOS DO JUÍZO O perito deverá responder, de forma fundamentada: Quais eram as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante durante o pacto laboral?O reclamante laborava em área considerada de risco acentuado, especialmente em instalações ou equipamentos elétricos energizados ou com possibilidade de energização?Havia exposição habitual ou intermitente a risco elétrico?As atividades desenvolvidas enquadram-se como periculosas?O reclamante adentrava, de forma habitual, em área de subestação de energia elétrica?Havia possibilidade de contato direto ou indireto com energia elétrica?A reclamada fornecia Equipamentos de Proteção Individual adequados? Em caso positivo, eram eficazes para neutralizar ou minimizar o risco?Os EPIs eram utilizados de forma regular pelo reclamante?Havia observância das normas de segurança aplicáveis ao trabalho em instalações elétricas?É devido o adicional de periculosidade? Em caso positivo, desde quando?Há outros elementos técnicos relevantes para o deslinde da controvérsia? PIRIPIRI/PI, 04 de maio de 2026. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
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