Processo 0001070-22.2025.5.09.0092
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0001070-22.2025.5.09.0092 RECORRENTE: GRAMEIRA SANTO ANDRE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO FONSECA DO PRADO DOBICZ A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001070-22.2025.5.09.0092, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME 1. As Reclamadas pugnam pela nulidade da r. sentença e pelo afastamento da revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a revelia das Reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 1º do art. 844 da CLT autoriza o adiamento da audiência quando ocorrer motivo relevante para o não comparecimento da parte, a fim de garantir, a quem de fato estiver impossibilitado de comparecer em Juízo, o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. O atestado médico anexado aos autos comprova que os sócios das Reclamadas tiveram motivo relevante para não comparecer à audiência, ante a apresentação de atestado médico apto a constituir motivo bastante para justificar a reabertura da instrução processual. 5. Houve violação à garantia da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), haja vista que a aplicação da revelia decorreu da ausência justificada das Reclamadas à audiência inicial, razão pela qual declara-se a nulidade processual por cerceamento de defesa a partir da não aceitação da justificativa das Reclamadas, devendo os autos retornarem à origem para para prosseguimento regular do feito, como se entender de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário das Reclamadas a que se dá provimento. Tese de julgamento: "Demonstrada a impossibilidade de comparecimento das Reclamadas à audiência inicial, inaplicável a revelia às Reclamadas, havendo nulidade por cerceamento ao direito de defesa a ser reconhecida, sendo cabível o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito, como se entender de direito." Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Revisor) e Arnor Lima Neto; acompanhou o julgamento o advogado Helio Scarabel Junior, inscrito pela parte recorrente Grameira Santo Andre Ltda; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS GRAMEIRA SANTO ANDRÉ LTDA, TRANSPORTES SANTO ANDRÉ LTDA, e as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE para, nos termos da fundamentação: a) afastar a revelia aplicada às Reclamadas, receber a contestação e declarar a nulidade por cerceamento de defesa a partir do momento em que não aceita a justificativa para a ausência das Reclamadas na audiência…
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