Processo 0001070-24.2025.5.05.0192
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI RORSum 0001070-24.2025.5.05.0192 RECORRENTE: MURIELLY DA SILVA RODRIGUES SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001070-24.2025.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL. SALÁRIO MÍNIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NATUREZA SALARIAL DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. RECURSO DO RECLAMADO NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais entre o valor pago e o salário mínimo legal, bem como de diferenças de remuneração variável. Recurso ordinário da reclamante pugnando pela reforma da sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos morais decorrentes de restrição ao uso de banheiro e outras irregularidades trabalhistas, além da majoração da remuneração variável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a jornada reduzida de operador de telemarketing, por norma de saúde e segurança (NR-17), autoriza o pagamento de salário inferior ao mínimo nacional; (ii) estabelecer a natureza jurídica da remuneração variável atrelada a vendas e desempenho; (iii) determinar se a restrição ao uso de banheiro configura dano moral in re ipsae (iv) verificar a adequação do ônus probatório quanto aos critérios de pagamento da remuneração variável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jornada de seis horas dos operadores de teleatendimento decorre de proteção legal à saúde e segurança do trabalho, sendo vedada a redução proporcional do salário mínimo mensal, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional. 4. O art. 611-B, IV, da CLT estabelece a ilicitude de negociação coletiva que suprima ou reduza o salário mínimo. 5. A remuneração variável condicionada a indicadores de desempenho, paga habitualmente, possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, integrando o salário para todos os efeitos legais. 6. A ausência de documentos essenciais sob o controle do empregador, como relatórios discriminados de indicadores e vendas, atrai a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 818, § 1º, da CLT e art. 373, II, do CPC. 7. A restrição abusiva ao uso do banheiro, com limitação de tempo e controle rígido que causa constrangimento, configura abuso do poder diretivo e violação da dignidade do trabalhador, ensejando reparação por danos morais. 8. A indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, utilizando como parâmetro orientador o art. 223-G da CLT, sem prejuízo da análise das circunstâncias do caso concreto, conforme jurisprudência vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamada não provido. Recurso da reclamante provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. É vedada a redução do salário mínimo mensal de operador de telemarketing em razão da jornada especial prevista na NR-17, por tratar-se de norma de proteção à saúde e…
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