Processo 0001070-24.2026.8.16.0130

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001070-24.2026.8.16.0130
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Paranavaí
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br   SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Processo nº: 0001070-24.2026.8.16.0130 Polo Ativo(s): Julio dos Santos Polo Passivo(s): Banco Votorantim S.A.   Vistos etc... 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que a controvérsia existente no presente feito depende apenas de análise documental, dispensando dilação probatória. 2.2. Preliminar Da inexistência de litigância predatória Em preliminar de mérito, a parte reclamada sustentou a existência de litigância predatória, contudo, tal alegação não merece prosperar. Explico. O fato de o patrono representar grande número de clientes em demandas semelhantes, bem como utilizar petições com fundamentação jurídica análoga, não configura, por si só, qualquer prática abusiva. Trata-se de circunstância inerente à atuação de profissionais especializados em determinados ramos do Direito, especialmente em demandas que envolvem contratos padronizados e controvérsias recorrentes. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não autoriza a presunção de litigância predatória, exigindo a demonstração de elementos concretos que evidenciem abuso do direito de ação, o que não ocorre no presente caso. Deste modo, rejeito a preliminar arguida. 2.3. Mérito 2.3.1. Tarifa de cadastro   A tarifa de cadastro (TC) é um encargo que remunera a instituição financeira pela realização de pesquisas e coleta de informações a respeito de dados financeiros pertinentes ao financiamento contratado pelo consumidor. A respeito da legalidade da cobrança dessa tarifa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento através da súmula nº 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). Assim, a cobrança da tarifa de cadastro é permitida, uma única vez, no momento de início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. Compulsando os autos, verifica-se que houve a cobrança da tarifa no contrato questionado, conforme consta no item ‘’C.1 – Confecção de Cadastro para Início de Relacionamento’’ do contrato celebrado entre as partes (mov. 18.2, p. 7), no valor de R$ 1.099,00, equivalente a 4,28% do valor do contrato, inexistindo onerosidade excessiva. Além disso, a parte reclamante não conseguiu comprovar existência de relação jurídica anterior com a instituição financeira, o que elidiria a cobrança do encargo. Desse modo, ante a inexistência de abusividade, deve a Tarifa de Cadastro ser mantida tal como pactuada.   2.3.2. Tarifa de avaliação do Bem O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é lícita a cobrança de tarifas e encargos bancários, havendo abusividade somente quando os serviços não forem prestados ou em caso de onerosidade excessiva (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).   Logo, havendo previsão contratual, a…

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