Processo 0001070-25.2025.5.19.0001

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001070-25.2025.5.19.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0001070-25.2025.5.19.0001 RECORRENTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A RECORRIDO: EMENSON SILVA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdaa64a proferida nos autos. ROT 0001070-25.2025.5.19.0001 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Recorrido:   Advogado(s):   EMENSON SILVA DOS SANTOS LUARA DE MELO OLIVEIRA SOUSA (PI12442) VICTOR EMANUEL DE MELO OLIVEIRA SOUSA (SP383419)   RECURSO DE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 97e7aaa; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 134502f). Representação processual regular (Id e686ec1, Id ed35bd5, Id 3783b2a, Id 1bebc6c). Preparo satisfeito (Id 997d27b, Id e67e03c, Id 8f2d401).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). 2.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA Restou consignado no acórdão que, diante da lei específica que regula a profissão e da comprovação documental de que a empregadora incluiu a atividade de bombeiro civil em seu objeto social, a Convenção Coletiva aplicável ao contrato de trabalho é aquela firmada entre a FENABCI e a FENASERHT. Essa conclusão alinha-se perfeitamente à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que firmou a tese de que a atividade de bombeiro civil, regulada pela Lei nº 11.901/2009, integra categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT). Desse modo, a categoria pode ser representada por sindicato distinto, independentemente da atividade preponderante do empregador.                                                   " Nesse sentido: (RR-1000139-58.2017.5.02.0033, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2025). (AIRR-0000016-68.2023.5.08.0108, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/06/2025)". Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, descabe cogitar de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como de divergência jurisprudencial, pela incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. DENEGO seguimento.…

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