Processo 0001070-26.2026.5.12.0020

TRT12 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001070-26.2026.5.12.0020
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Videira
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA HTE 0001070-26.2026.5.12.0020 REQUERENTE: MARIZETE DAL BOSCO FANTIN REQUERIDO: FLAVIO BRANDALISE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8405ae5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO   1. As partes apresentaram ação de Homologação de Transação Extrajudicial, em que pleiteiam a homologação do acordo constante da petição inicial. 2. Em razão da ratificação do acordo pelo (a) requerente, conforme informação constante dos autos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, em seus próprios termos, para que surta os efeitos jurídicos e legais. 3. Com o cumprimento do presente acordo, o(a) requerente dá a (o) requerido(a), quitação da extinta relação de trabalho, inclusive para questões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalhou e/ou doença profissional e honorários advocatícios. 4. Sendo incontroversa a prestação do trabalho, o(a) requerido(a) deverá comprovar, no prazo de cinco dias do vencimento da parcela única / última parcela, o recolhimento do valor relativo à Previdência Social correspondente a 31%, sendo 20% da parte requerida (contratante) e 11% da parte requerente (prestadora de serviços), sobre a base de cálculo de R$ 9,500,00 (valor total do acordo). A parte requerida poderá efetuar a retenção da cota parte devida pela parte requerente.  Havendo qualquer impedimento técnico para a emissão do DCTFWeb ou do DARF, a parte requerida deverá depositar o valor correspondente à contribuição previdenciária em conta judicial à disposição do Juízo, no prazo fixado. Feito o depósito judicial, o valor será recolhido mediante alvará por meio do SIF ou SisconDJ, com o código de receita 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho). Caso a parte requerida não efetue o pagamento da contribuição previdenciária (31%), fica ciente de que será executado(a). 5. Cláusula penal de 30% em caso de mora ou inadimplemento, o que deverá ser comunicado em cinco dias da data aprazada para o pagamento da parcela, sob pena de presumir-se "juris tantum" cumprido o acordo. 6. Custas de R$ 190,00 pro rata, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 9.500,00, dispensada a parcela do (a) trabalhador (a) face o deferimento da Justiça Gratuita. O (a) requerido (a) deverá comprovar o recolhimento de R$ 95,00 a título de custas, no prazo de cinco dias do vencimento da parcela única / última parcela.  7. Fica dispensada a intimação da União, conforme termos do Ofício/PGF/PFSC/GAB nº 04/2010, da Procuradoria Geral Federal em Santa Catarina, por delegação da Lei 11.457/2007, a Portaria n.º 176, de 19/02/2010, do Ministério da Fazenda. 8. Em cinco dias da data aprazada para o pagamento da parcela / última parcela, no silêncio do (a) requerente quanto ao efetivo cumprimento do acordo, e inexistindo pendências, arquivem-se. LUIZ OSMAR FRANCHIN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIZETE DAL BOSCO FANTIN

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