Processo 0001070-32.2025.5.09.0024

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001070-32.2025.5.09.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0001070-32.2025.5.09.0024 AUTOR: JOSIAS MARQUES RÉU: CONTITECH DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fec4ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO JOSIAS MARQUES ajuizou ação trabalhista em face de CONTITECH DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA., postulando a concessão do benefício da justiça gratuita, o pagamento de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da integração de horas extras, adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos, indenização por danos morais, diferenças de FGTS com multa de 40% e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.683,27. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos, impugnando integralmente os pedidos. Sustentou a fidedignidade dos registros de ponto, a validade do banco de horas, a quitação das verbas rescisórias e do FGTS, a inexistência de ambiente insalubre e a ausência de abalo moral. Foram produzidas provas documental, testemunhal e pericial técnica, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JUSTIÇA GRATUITA O autor postula os benefícios da justiça gratuita (ID d0dea33). A documentação acostada comprova remuneração contratual de R$ 9,80 por hora, montante equivalente a aproximadamente R$ 2.156,00 mensais (ID e0f08d4), valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Inexistindo elementos que elidam a presunção de hipossuficiência, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos (ID faeb03b). A ré contesta a pretensão, sustentando a ausência de agentes nocivos e o fornecimento de EPIs adequados (ID f948b40). A caracterização da insalubridade exige prova pericial técnica (artigo 195 da CLT). Vistoriado o local de trabalho, o laudo pericial conclusivo (IDs 4c437be, bc0ea35) constatou que: a) os níveis de ruído variaram entre 75,2 dB(A) e 82,3 dB(A), abaixo do limite legal de 85 dB(A) para a jornada de 8 horas (Anexo 1 da NR-15); b) os níveis de calor (20,4°C a 20,8°C IBUTG) permaneceram abaixo do limite de tolerância para taxa metabólica moderada (Anexo 3 da NR-15); c) na movimentação e estocagem de produtos acabados em ambiente amplo e ventilado, não havia manipulação de produtos químicos ou poeiras minerais (Anexos 11, 12 e 13 da NR-15); d) a recarga das empilhadeiras ocorria por simples conexão em ponto de carregamento, sem manuseio de solução eletrolítica. Constatou-se, ainda, o fornecimento e a fiscalização de EPIs adequados (IDs 46d265b, 4c437be). Em esclarecimentos (ID bc0ea35), o perito ratificou o laudo, ressaltando que menções genéricas a riscos em programas ambientais da empresa não comprovam exposição insalubre real. Inexistindo prova em sentido contrário apta a desconstituir o laudo oficial (artigo 479 do CPC), acolho a conclusão pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. 2.3. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E HORAS EXTRAS / BANCO DE HORAS O autor pleiteia diferenças de verbas rescisórias sob o argumento de que realizou horas extras não contabilizadas (ID faeb03b). A ré defende que a jornada…

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